Processo 5012179-49.2026.4.04.7200

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5012179-49.2026.4.04.7200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal de Santa Catarina
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5012179-49.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : LOREDI LOSS ADVOGADO(A) : CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra decisão proferida no  processo 5006595-34.2022.4.04.7202/SC, evento 196, DESPADEC1 , que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BMG S.A. para reconhecer o excesso de execução, e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, bem como, determinou ao exequente a devolução do valor pago a maior pelo banco. O impetrante alega que a a impugnação aos cálculos foi apresentada de forma intempestiva pelo banco, e que a contadoria judicial incorreu em erro, pois utilizou a taxa SELIC para a atualização dos valores, bem como efetuou três descontos relativos à compensação dos saques realizados pela autora. Requer o deferimento da Justiça Gratuita e, em sede liminar, a imediata suspensão do ato impugnado para modificar a decisão do magistrado e homologar os cálculos inicialmente apresentados pela exequente. Ao final, requer a concessão da segurança. É a síntese do necessário.  DECIDO . Justiça Gratuita Ratifico a Justiça Gratuita deferida nos autos originários ( evento 4, DESPADEC1 ). Do pedido liminar Inicialmente, destaco que o mandado de segurança não pode ser utilizado como recurso, sendo admitido apenas em face de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais. Em razão da inexistência do incidente dos embargos à execução e do recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais Federais contra as decisões que examinam as impugnações em fase de cumprimento de sentença, por ausência de disposição na Lei n. 10.259/01, que possui rito próprio, tem-se admitido, nos casos de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais, o seu questionamento por meio da via mandamental. Nesse sentido, inclusive, é a orientação pacificada no âmbito desta Turma Recursal, consoante se infere do julgado abaixo colacionado (grifei): PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL EM EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.  1. Em razão da inexistência de embargos à execução e de recurso específico contra as decisões que examinam as impugnações aos cálculos, por ausência de disposição nas Leis 9.099/95 e 10.259/01, tem-se admitido, nos casos de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais, o seu questionamento por meio da via mandamental.  2. A impetração não é cabível para rediscussão de questões já decididas e cobertas pela coisa julgada, porquanto no rito sumaríssimo do juizado especial federal não se admite a fase de liquidação de sentença. 3. A sentença, que transitou em julgado, adotou critério específico para a restituição do tributo indevido. Ocorreu, portanto, a preclusão da matéria, porque não houve impugnação pela ré, no momento oportuno, por meio de recurso contra sentença.   ( 5026844-56.2015.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 24/06/2016) A decisão tida por ilegal foi proferida nos seguintes termos ( processo 5006595-34.2022.4.04.7202/SC, evento 196, DESPADEC1 ): "[...]   No evento 145, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, requerendo o pagamento de  R$ 25.422,81  (evento 145). Em resposta, o Banco BMG efetuou o depósito voluntário do montante que entendia…

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