Processo 5012179-78.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012179-78.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5012179-78.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: CIRLENE DOS SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Copaiba, S/N, Sayonara, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO (A): Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: AV ENGENHEIRO ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA, 700, X, JABAQUARA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12240-420 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CIRLENE DOS SANTOS DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra a requerente ser pensionista e sustenta ter identificado a existência de dois contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Aduz que tais contratos vêm ocasionando descontos mensais diretamente em seu benefício, comprometendo sua renda de natureza alimentar, bem como que, apesar de ter buscado solução administrativa perante o PROCON, a instituição financeira permaneceu inerte, sem apresentar esclarecimentos ou documentação comprobatória das supostas contratações. Diante desse contexto, requer, a imediata suspensão das cobranças e dos descontos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado impugnados, até o julgamento final da demanda, bem como indenização por danos morais. Contudo, verificou-se que a autora ajuizou simultaneamente outra demanda em face da mesma instituição financeira, fundada na mesma relação jurídica de direito material, igualmente questionando contrato vinculado ao mesmo benefício previdenciário, formulando pedidos idênticos de cancelamento definitivo dos contratos, restituição de valores e indenização por danos morais. Brevemente relatados, DECIDO: O feito comporta extinção sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, bem como em razão do uso inadequado do direito de ação mediante fracionamento artificial de pretensões decorrentes da mesma relação jurídica de direito material. Inicialmente, cumpre destacar que o processo civil é regido pelos princípios da boa-fé, cooperação, eficiência e economia processual, expressamente consagrados nos arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Tais normas fundamentais impõem às partes o dever de exercer suas prerrogativas processuais de forma leal, vedando a utilização abusiva da jurisdição ou a multiplicação desnecessária de demandas fundadas na mesma relação jurídica subjacente. No caso concreto, verifica-se que a requerente ajuizou, perante este mesmo Juizado Especial Cível, a demanda nº…

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