Processo 5012179-98.2025.8.13.0701

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012179-98.2025.8.13.0701
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012179-98.2025.8.13.0701 AUTOR: LUIZ ANTONIO NOVAIS DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: GISELE BORGES NOVAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA CPF: 13.115.840/0001-41 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LUIZ ANTONIO NOVAIS DE OLIVEIRA JUNIOR e GISELE BORGES NOVAIS em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, alegando, em síntese, que houve falha na prestação do serviço da ré, devido a perda de conexão de voo contratado. Pugna pela condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial foram acostados os documentos de IDs. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, sendo decretada sua revelia ao ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. DA SUSPENSÃO DO FEITO (TEMA 1417) Foi determinada a suspensão do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX) em razão da controvérsia repetitiva constitucional descrita no Tema 1417, no qual visa discutir “à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. Com efeito, em momento posterior, o próprio Supremo Tribunal Federal promoveu relevante delimitação quanto ao alcance dessa suspensão. Nesse sentido, em decisão proferida, em 10 de março de 2026, nos autos do referido recurso paradigma, o Ministro Relator delimitou os casos que devem ser suspensos em virtude do incidente, assinalando que “situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma”. Desse modo, observando as particularidades do caso em tela, verifica-se que a controvérsia não versa sobre hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim sobre falha inerente ao risco da atividade de transporte aéreo (fortuito interno). Portanto, a situação não se amolda à suspensão determinada pelo Tema 1417 do STF, impondo-se o regular prosseguimento do feito. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, não sendo necessária a produção de prova em audiência, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Cabe ao julgador a análise da aplicação deste artigo e, observando ser dispensável a realização de qualquer outra prova, como no caso, deve proferir a sentença, tudo em conformidade com os princípios da razoabilidade e da economia processual. Diante do trâmite dos pedidos deduzidos perante o Juizado Especial Cível, que devem se orientar pela celeridade, informalidade, simplicidade e, sobretudo, pela economia processual, é rigoroso apontar que o artigo 20 da Lei nº 9.099, de 1995, aponta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora quando ocorre a revelia. Contudo, a correta exegese do…

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