Processo 5012180-33.2023.8.13.0223

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012180-33.2023.8.13.0223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO: 5012180-33.2023.8.13.0223 AUTOR: ALCIDES FELIPE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JESP CIVEL proposto por ALCIDES FELIPE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Dispensado o RELATÓRIO, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. As partes não conciliaram em nenhum momento processual. Foi apresentada contestação escrita, devidamente impugnada. No curso do feito foi deferida tutela de urgência, a fim de que fossem suspensas as cobranças sub judice (ID XXX.XXX.XXX-XX). RESUMO DA LIDE Afirma o requerente que possui com o banco requerido contrato de empréstimo consignado, cujas prestações mensais (R$ 200,00) são descontadas diretamente em seu benefício previdenciário. Diz ter sido surpreendido com a inscrição de débito relativo ao referido contrato, no valor de R$ 3.683,39, junto aos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que não tinha como deixar de pagar o empréstimos, já que as parcelas são descontadas automaticamente em seu benefício previdenciário. Pugna, assim, seja declarada a inexigibilidade do débito, bem como pela suspensão/exclusão da referida inscrição, inclusive em sede de tutela de urgência. Pede ainda, seja o banco requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sede de contestação, o banco requerido se defende e argui, preliminarmente, falta de interesse de agir e incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. No mérito, afirma que a negativação é legítima, pois decorre de um contrato válido celebrado pelo requerente, que se encontra inadimplente. Defende que não houve ato ilícito ou falha na prestação de serviço, agindo apenas no exercício regular de seu direito ao cobrar uma dívida existente. Tece outras considerações defensivas, rechaça a pretensão indenizatória, pugna pelo acolhimento das preliminares e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, ou, quando não, sejam os pedidos julgados improcedentes. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir. O banco réu alega que o autor não comprovou ter tentado resolver o conflito administrativamente antes de ingressar com a ação, o que caracterizaria ausência de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual. Além de não se exigir do demandante a busca de solução administrativa para o imbróglio levado à apreciação do Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a resistência à pretensão autoral está evidenciada pelo conteúdo da contestação. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de incompetência do Juízo. Sustenta o banco requerido a necessidade de realização de perícia complexa (perícia grafotécnica) para o deslinde do feito, o que afastaria a competência desta justiça especializada. No entanto, como se verá na apreciação do mérito, não se verifica a necessidade de prova pericial para o julgamento do feito. Não há controvérsia quanto à assinatura do contrato sub judice, uma vez que a parte requerente não nega que o tenha celebrado. A insurgência autoral relaciona-se tão somente com a negativação de seu…

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