Processo 5012181-37.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012181-37.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : LEANDRO ALEX CANTON ADVOGADO(A) : IGOR MALLMANN (OAB PR093918) DESPACHO/DECISÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Intime-se a parte impetrante para, n o prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do Código de Processo Civil). DO OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO ALEX CANTON em face de ato imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Cascavel, por meio da qual requer, em sede liminar: "(...) a concessão da medida liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda à análise e decisão do processo administrativo nº 10906.027796/2025-64, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência;" Narra que, não obstante tenha formulado pedidos administrativo referente a malha fiscal do IRPF, esses não foram analisados, em que pese já ter decorrido prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias desde o requerimento. É o relato necessário. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o artigo 927 do Código de Processo Civil determina que os juízes e os tribunais deverão observar: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. E, consoante o artigo 928 do CPC, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. 2. Relativamente ao prazo de prolação de decisões administrativas pela Administração Tributária Federal em pedidos (requerimentos), recursos (impugnações, manifestações de inconformidade) e defesas do contribuinte, a Constituição da República assegura a todos no âmbito judicial ou administrativo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXXVIII). Ademais, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é consectário do princípio da eficiência que deve nortear a atuação administrativa (artigo 37, caput , da Constituição Federal e artigo 2º, caput , da Lei nº 9.784/1999). Em atenção aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, a qual disciplina a atuação da Administração Tributária Federal, dispõe: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos …
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