Processo 5012183-71.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012183-71.2026.4.04.7108/RS AUTOR : MELISSA DE MELLO MATOS ADVOGADO(A) : ROSELAINE FERREIRA ALVES (OAB RS066462) DESPACHO/DECISÃO MELISSA DE MELLO MATOS, empresária individual, ajuizou esta ação de conhecimento contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL (CRA/RS), buscando afastar a exigência de registro no Conselho. Na inicial, narra atuar como síndica profissional e ter sido notificada pelo CRA/RS para se registrar perante o Conselho, sob o argumento de que explora a atividade de administração de condomínio, que seria inerente à profissão de Administrador. Diz ter apresentado manifestação opondo-se à necessidade de registro, a qual foi rejeitada. A determinação para realizar a sua inscrição foi reiterada, sob pena de aplicação de multa no valor de R$851,41. Como fundamentos para a demanda, afirma que a atuação como síndica profissional não é privativa da profissão de Administrador, pois não se confunde com a atividade de administração de condomínio. Pede tutela de urgência para que sejam suspensas a exigência de inscrição no CRA/RS e a multa dela decorrente. Em decisão proferida no evento 6, DESPADEC1 , determinou-se a reclassificação do feito de procedimento do JEF Cível para o procedimento comum, e a intimação da autora para recolher as custas iniciais. As custas foram recolhidas (eventos 10 e 12), e, na sequência, o processo veio concluso. Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). O artigo 1º da L. 6.839/1980 dispõe que o registro de empresas e a anotação de responsabilidade dos profissionais delas encarregados são obrigatórios em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A L. 4.769/1965 dispõe sobre o exercício da atividade de Técnico de Administração (denominação alterada para Administrador, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da L. 7.321/1985), e, no que interessa, estabelece o seguinte: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO , mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO , como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. O Decreto n. 61.934/1967, que regulamenta a profissão, estabelece em seu artigo 3º as seguintes atribuições ao Administrador: Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas,…
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