Processo 5012185-13.2024.8.13.0452

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5012185-13.2024.8.13.0452
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5012185-13.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RENATO DE OLIVEIRA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVERDE LTDA. - SICOOB CREDIVERDE CPF: 25.528.753/0001-03 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por RENATO DE OLIVEIRA CUNHA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIVERDE LTDA. - SICOOB CREDIVERDE, ambos qualificados nos autos. Os embargos referem-se à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5009096-79.2024.8.13.0452, movida pela embargada. O embargante, em sua petição inicial, argumenta, preliminarmente, a inépcia da inicial da execução, alegando que a exequente não apresentou o memorial de cálculo detalhado, o que impediria a verificação dos encargos cobrados. No mérito, sustenta a nulidade da execução por incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título, reiterando a ausência de um demonstrativo claro da evolução da dívida. Adicionalmente, defende a impossibilidade de cumulação de multa com juros de mora, por considerá-la um bis in idem. Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e os benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mas recebeu os embargos e deferiu a gratuidade de justiça ao embargante. A embargada apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, a rejeição liminar dos embargos. Afirma que o embargante fundamentou sua defesa exclusivamente em excesso de execução, sem, contudo, indicar o valor que entende correto e apresentar o respectivo cálculo, em descumprimento ao artigo 917, §3º e §4º, I, do Código de Processo Civil. No mérito, rebateu a alegação de inépcia da inicial, afirmando que a planilha de cálculo foi devidamente juntada na execução. Defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Por fim, negou a existência de cumulação de multa e juros moratórios no contrato. Pugnou pela improcedência dos embargos. O embargante apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos de sua petição inicial. As partes foram intimadas a especificar provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois as questões controvertidas são de direito e os fatos estão suficientemente provados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.I. Preliminar de inépcia da inicial da execução (alegada pelo embargante) O embargante sustenta a inépcia da petição inicial da execução, por ausência de demonstrativo de cálculo que permita a análise da evolução do débito e dos encargos aplicados. Analisando os autos da execução em apenso (processo nº 5009096-79.2024.8.13.0452), verifica-se que a petição inicial foi instruída com a planilha de cálculo da dívida (ID XXX.XXX.XXX-XX). O referido documento, embora conciso, discrimina o valor original, o período de apuração, e os percentuais aplicados a título de juros remuneratórios (1,50% a.m.), juros de mora (1,00% a.m.) e multa (2,00%), culminando no valor total executado. Dessa forma, a apresentação…

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