Processo 5012185-65.2026.8.24.0022

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012185-65.2026.8.24.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012185-65.2026.8.24.0022/SC AUTOR : GUILHERME SANTOS CORREIA ADVOGADO(A) : ERICA DE SOUZA MENDES (OAB SC035446) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de  "ação de obrigação de fazer c/c reembolso de despesa, danos morais e pedido de tutela antecipada"  ajuizada por  GUILHERME SANTOS CORREIA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual requer, em sede de tutela de urgência, a limitação imediata da coparticipação cobrada pelo plano de saúde, vinculando-a ao valor da mensalidade, sob alegação de onerosidade excessiva e risco de interrupção do tratamento multidisciplinar essencial ao filho menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Com o objetivo de coibir os efeitos do decurso do tempo na prestação jurisdicional e para promover os direitos fundamentais da celeridade e da duração razoável do processo (artigo 5°, LXXVIII, da CF), a tutela de urgência foi disciplinada no Código de Processo Civil, em especial no artigo 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o  A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, Humberto Theodoro Júnior leciona sobre o tema (Curso de Direito Processual Civil. 39 ed. São Paulo: Forense, 2006. p. 658): Todas essas medidas formam o gênero 'tutela de urgência', porque representam providências tomadas antes do desfecho natural e definitivo do processo, para afastar situações graves de risco dano à efetividade do processo, prejuízos que decorem da sua inevitável demora e que ameaçam consumar-se antes da prestação jurisdicional definitiva. Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência – seja cautelar ou satisfativa –, consistem na probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e na reversibilidade dos efeitos da decisão. Em juízo de cognição não exauriente, não se verifica a probabilidade do direito invocado. Explico. Os documentos juntados aos autos comprovam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA do filho do autor (dependente do plano de saúde SC Saúde) e a necessidade de tratamento contínuo e multidisciplinar das terapias prescritas, como ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia ( evento 1, LAUDO6 , evento 1, LAUDO9 , evento 1, LAUDO10 ). Também se verifica que a coparticipação mensal já superou R$1.895,00, ( evento 1, CHEQ12 ): Ressalta-se, por oportuno, o entendimento do STJ no sentido de que  "não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação,  desde que não inviabilize o acesso à saúde "  (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.203/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Nesse sentido, para que se…

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