Processo 5012185-69.2025.4.04.7110
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012185-69.2025.4.04.7110/RS AUTOR : ZULMA SILVEIRA DUARTE ADVOGADO(A) : JONATHAN DA SILVA LACERDA (OAB RS115803) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento Do interesse de agir A preliminar de falta de interesse processual não prospera. A resistência à pretensão da autora restou configurada na contestação, que refutou o mérito da demanda. Outrossim, o pleito de danos morais exige, em regra, a intervenção jurisdicional para sua aferição e arbitramento. Da regularidade do comprovante de residência O endereço declinado na inicial, na declaração de pobreza e nas procurações - inclusive a outorgada por instrumento público ( 1.4 ) - converge com o dossiê previdenciário. Ademais, tais dados guardam simetria com o cadastro do sistema e-Proc, que goza de presunção de veracidade por estar vinculado à base de dados da Receita Federal, inexistindo indício fático que infirme tal declaração. Da alegação de incompetência da Justiça Federal As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva da parte, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Considerando que, no caso concreto, é necessária uma cognição mais aprofundada para verificar a existência e a extensão da responsabilidade de cada um dos réus pelos danos que a autora alega ter sofrido, o INSS detém legitimidade passiva. E, mantida a Autarquia no polo passivo, compete ao Juízo Federal processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal A eventual necessidade de realização de perícia técnica não tem o condão de afastar a competência dos Juizados Especiais, que é absoluta, fixada em razão do valor da causa (até 60 salários mínimos), nos termos do artigo 3.º, da Lei n.º 10.259/2001. Além disso, a legislação aplicável não prevê qualquer restrição a essa espécie de prova no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse sentido, a seguinte ementa de recente julgado do TRF da 4ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA. A necessidade de realização de perícia técnica e a complexidade da causa não são suficientes para a modificação da competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, que, diga-se, é absoluta, e se dá pelo valor atribuído à causa (até 60 salários mínimos), sendo cabível ao autor indicar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico da ação. (TRF4, AG 5038485-05.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/02/2020) Registre-se, outrossim, que a demanda, além de não ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, não se insere em nenhuma das exceções previstas na Lei 10.259/01, que afastam a competência do Juizado Especial (art. 3.º, § 1.º). Logo, conclui-se que o processamento e o julgamento da presente ação é de competência absoluta do Juizado Especial Cível. D a atividade probatória A controvérsia fática reside na regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) junto ao Banco BMG, bem como na validade dos respectivos descontos…
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