Processo 5012186-26.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012186-26.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012186-26.2026.4.04.7108/RS AUTOR : MARCIANA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARA LUCIA GIOVANINI (OAB RS126296) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS CORREA (OAB RS106834) ADVOGADO(A) : ANDERSON LINO DA SILVA (OAB RS129387) ADVOGADO(A) : MARA LUCIA GIOVANINI DESPACHO/DECISÃO I. Do recebimento da Inicial 1.   Recebo a petição inicial. Defiro à parte autora o benefício de assistência judiciária gratuita, diante do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação em que a autora visa a concessão de benefício de pensão por morte (NB 240.148.114-6) em razão do óbito do segurado Silvano Pimentel da Rocha, em 09/03/2026 ( evento 1, PROCADM9 , p. 8), na qualidade de sua companheira. . O referido benefício foi indeferido " em razão de não ficar comprovada a condição de Dependente - Companheiro(a) do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a), nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99 " ( evento 1, PROCADM9 , p. 83) Alega a parte autora que " conviveu em união estável com o segurado instituidor Silvano Pimentel da Rocha desde o mês de janeiro de 2018, relacionamento que perdurou de forma contínua, pública, duradoura e com inequívoco objetivo de constituição de família até o falecimento daquele, ocorrido em 09 de março de 2026, em decorrência de hemorragia interna e politraumatismo ocasionados por acidente de trânsito " e que " A robustez da prova documental afasta qualquer dúvida quanto à existência da convivência " ( evento 1, INIC1 ). Para comprovar a alegada união estável apresentou os seguintes documentos no processo administrativo ( evento 1, PROCADM9 ). Certidão de óbito da qual a autora foi a declarante, e em que consta que o segurado era solteiro e com ela vivia em união estável - p. 8 Primeira página de Ficha Proposta de abertura de conta pessoa física junto ao SICOOB datada de 29/01/2021, em que constam a autora e o de cujus como contratantes solidários e com o mesmo endereço residencial - p. 9 Extrato da conta corrente no SICOOB datado de 12/03/2026, em que a autora e o de cujus constam como 1º e 2º titulares - p. 32-33 Capturas de tela de fotografias da autora e do de cujus  postadas em redes sociais entre 2018 e 2025 - p. 34-36 Documentos que demonstram endereço comum à autora e ao de cujus: Em nome da autora: DANFE/ Recibos de compras de material de construção - 12/2023 (p. 10-15) Boleto de serviço de internet - 02/2026 (p. 29) Em nome do segurado instituidor: Demonstrativo de pagamento do Detran/RS - 09/10/2024 (p. 16) Notas fiscais de serviços relacionados à manutenção de veículo - 27/04/2023 e 02/02/2024 (p. 20-22; 26-28) Nota fiscal de compra material de construção - 01/02/2024 (p. 25) Apresentou, ainda, declarações escritas de testemunhas que corroboram com as alegações da parte autora quanto a existência da união estável (p. 30, 31 e 47 - documentos das testemunhas nas p. 37-39 e 46) 2.  Providencie-se a Secretaria, por meio da ferramenta de " Consultas Integradas CNJ"  a juntada aos autos de cópia integral do Dossiê Previdenciário completo,  em nome da parte autora. 3. Os requisitos previstos para a concessão de tutela provisória (urgência ou evidência) encontram-se elencados no art. 300 e seguintes do CPC, exigindo o Estatuto Processual a demonstração da  probabilidade do direito  e do  perigo de dano ou de risco de resultado útil ao processo .  No caso dos autos, não reputo presentes os requisitos legais.  Quanto…

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