Processo 5012186-55.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012186-55.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : JORGE ALEXANDRE OVIEDO DE OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso de forma simples, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a forma de repetição do indébito, se simples ou em dobro; (ii) a adequação do índice de correção monetária, pleiteando-se o IGP-M; (iii) a majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, conforme o art. 42, p.u., do CDC, e entendimento consolidado do STJ. 2. A correção monetária pelo IPCA é adequada, conforme o art. 389, p.u., do CC, e a taxa de juros de mora deve seguir a Taxa Selic, deduzida a correção monetária, desde a citação. 3. A majoração dos honorários de sucumbência para R$ 1.500,00 é devida, em razão do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e orientação do STJ. 4. A suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte autora é mantida, devido à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE ALEXANDRE OVIEDO DE OLIVEIRA JUNIOR em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de juros ajuizada contra MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 49, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado à época da contratação (5,91% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a…
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