Processo 5012188-04.2019.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5012188-04.2019.4.02.5101/RJ APELADO : SEBASTIAO BILIO ADVOGADO(A) : ANGELICA DE LIMA BILIO (OAB RJ155892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença ( processo 5012188-04.2019.4.02.5101/RJ, evento 40, SENT1 ) que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício da autora originária com base na regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, incluindo no PBC o período de 10/02/1972 a 27/04/1981. Sucessivamente, a sentença, considerando o referido incremento no PBC, julgou procedente o pedido de correção para 86% do coeficiente de cálculo do benefício, conforme regra estabelecida no art. 50 da Lei nº 8.213/1991. Em suas razões ( processo 5012188-04.2019.4.02.5101/RJ, evento 44, APELACAO1 ), o INSS requer, em síntese, a reforma in totum da sentença. Em contrarrazões ( processo 5012188-04.2019.4.02.5101/RJ, evento 51, CONTRAZ1 ), a parte autora requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda, requerendo o prosseguimento do feito ( processo 5012188-04.2019.4.02.5101/TRF2, evento 4, PROMOCAO1 ). Decisão deferindo a habilitação do Sr. S.B., em razão da morte da autora originária ( processo 5012188-04.2019.4.02.5101/TRF2, evento 43, DESPADEC1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Em 1º/12/2022, o Supremo Tribunal Federal havia decidido, no âmbito do Tema nº 1.102 da Repercussão Geral, que o segurado que cumprisse os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da introdução das novas regras constitucionais pela EC nº 103/2019, poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável. Entretanto, no julgamento das ADIs nº 2110 e nº 2111 em 21/03/2024, o STF adotou, por maioria, entendimento diverso, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Assim, a Suprema Corte afastou a pretensão de que os segurados pudessem aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 para o cálculo da RMI. Nos embargos de declaração opostos nas ADIs 2110 e 2111, em sessão virtual finalizada em 30/09/2024, o STF esclareceu que a decisão favorável aos segurados proferida no julgamento do Tema nº 1.102 apenas modificara temporariamente o entendimento da Corte, restabelecendo-se, com a decisão de mérito das ADIs em 2024, o entendimento anterior sobre a constitucionalidade da norma de transição, vigente desde 2000. Eis o teor da ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o…
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