Processo 5012188-26.2026.8.24.0020

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5012188-26.2026.8.24.0020
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5012188-26.2026.8.24.0020/SC RÉU : FRANCIELY SILVA BRITO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAYLON DIAS DOS SANTOS (OAB SC072967) ADVOGADO(A) : ALICE NAZARIO JOSEFINO (OAB SC073999) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em face de FRANCIELY SILVA BRITO DOS SANTOS , por suposta infração prevista na Lei 11.343/2006. II - A Lei Especial Antitóxicos prevê rito especial para o processamento dos delitos por ela tipificados. Contudo, referido procedimento determina que o interrogatório do réu ocorra em momento anterior à oitiva das testemunhas de acusação e defesa. Já a regra processual disposta no artigo 400 do Código de Processo Penal encontra-se mais alinhada aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV da Constituição Federal). Neste passo, ao privilegiar a participação do réu na colheita da prova para, somente ao final, tomar-lhe suas declarações, garante melhor respeito aos princípios fundamentais supra referidos. Também é oportuno registrar que a adoção do procedimento comum não acarretará qualquer prejuízo aos litigantes, pois o rito prestigia todos os meios de prova em direito admitidos. O Superior Tribunal de Justiça corroborou este entendimento: No caso, o Juiz de primeiro grau determinou que fosse observado o procedimento insculpido no artigo 400 do CPP, priorizando o princípio da ampla defesa, o que afasta qualquer nulidade, seja pela ausência de prejuízo pois aplicável norma mais benéfica ao réu, seja porque observado o procedimento tido como correto para o caso. (RHC 39.287/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) Desta feita, adoto o procedimento ordinário a ser seguido na presente ação. III - Recebo a denúncia que o Ministério Público ofereceu em face de FRANCIELY SILVA BRITO DOS SANTOS , imputando-lhe a prática da infração penal narrada na peça inaugural, pois presentes os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, não vislumbro qualquer das hipóteses do art. 395 do Diploma Processual Penal. Ainda, presente a justa causa, consubstanciada no lastro mínimo para deflagração da ação penal, porquanto há indícios suficientes da materialidade e autoria delitiva. IV - Cite-se a parte ré para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Na resposta, poderá o acusado arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, com o pedido de intimação, quando necessário. Consigne-se no mandado que, não apresentada a resposta à acusação no prazo legal, nem constituído defensor, a defesa será patrocinada pela Defensoria Pública ou advogado dativo. Caso ocorra esta última hipótese, determino, desde já, que o Cartório proceda à nomeação de advogado dativo para a mesma finalidade, observados os profissionais cadastrados no sistema AJG. Ciência ao profissional de que os atos processuais serão realizados de forma presencial, na sede deste Juízo.  V - Não sendo localizada a acusada para citação, abra-se vista ao Ministério Público para indicar novo endereço. VI - Infrutífera a diligência, fica desde logo autorizada a utilização do sistema de Inteligência Artificial disponibilizado pela Corregedoria-Geral de Justiça para obtenção de…

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