Processo 5012188-59.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012188-59.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL CORREA DE PAULA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, DEUTSCHE LUFTHANSA AG Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301 Advogado do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAFAEL CORREA DE PAULA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A – TAP AIR PORTUGAL e DEUTSCHE LUFTHANSA AG. Narra a parte autora que aderiu ao programa de fidelidade TAP Miles&Go, destinado ao acúmulo e resgate de milhas para emissão de passagens aéreas próprias e de companhias parceiras integrantes da aliança comercial mantida pela TAP. Relata que, após acumular milhas mediante utilização do programa de fidelidade e conversão de pontos, realizou a emissão de passagens aéreas no trecho Lisboa/Portugal – Guarulhos/SP, em cabine de primeira classe, em voo operado pela companhia aérea Lufthansa, utilizando exclusivamente milhas do programa TAP Miles&Go. Afirma que a emissão somente poderia ser realizada por atendimento telefônico, oportunidade em que lhe teria sido informado apenas o valor correspondente às milhas necessárias e às chamadas "taxas aeroportuárias", sem detalhamento da composição dos valores cobrados. Sustenta que, após a emissão dos bilhetes, verificou que parte expressiva da quantia paga em dinheiro correspondia à denominada taxa YQ, também conhecida como taxa de combustível, no importe aproximado de R$ 1.931,64 por passageiro. Defende que referida cobrança seria abusiva, por representar custo inerente à atividade de transporte aéreo, o qual deveria estar embutido no preço da passagem, ainda que emitida mediante utilização de milhas. Argumenta que a cobrança viola o Código de Defesa do Consumidor, a Resolução nº 400 da ANAC e o princípio da transparência contratual, invocando precedentes de Turmas Recursais que reconhecem a ilegalidade da cobrança da taxa de combustível em emissões realizadas por programas de fidelidade. Requer, assim, a condenação das rés à restituição, em dobro, dos valores pagos a título da taxa YQ, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a primeira requerida, Transportes Aéreos Portugueses S/A, apresentou contestação. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas efetuou a emissão dos bilhetes mediante utilização do programa de fidelidade, sendo que todos os voos objeto da demanda foram integralmente operados pela companhia aérea Lufthansa, razão pela qual não possuiria ingerência sobre as tarifas cobradas. No mérito, afirmou que a cobrança questionada decorre exclusivamente da política tarifária da companhia operadora dos voos, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela TAP. Sustentou que, com a revogação das antigas Resoluções nº 138 e 196 da ANAC pela Resolução nº 400/2016, não subsiste vedação à cobrança das taxas denominadas YQ/YR. Asseverou, ainda, que o autor possuía pleno conhecimento acerca da existência da…
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