Processo 5012189-06.2018.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5012189-06.2018.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER - RS43619-A APELADO: SOHO MOVEIS LTDA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal – Fazenda Nacional contra r. sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por SÃO PAULO ESCRITÓRIOS LTDA. (atual, SOHO MÓVEIS LTDA.), objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, bem como das contribuições destinadas a terceiros, incidentes sobre verbas pagas aos seus empregados a título de: 1) aviso prévio indenizado; 2) auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado; e 3) adicional de 1/3 sobre férias gozadas. A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a não incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas a terceiros sobre as referidas verbas, facultando à parte autora a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN (ID 264545045). A União apelou (ID 264545049), sustentando, em síntese, a exigibilidade das contribuições sobre o adicional de 1/3 de férias, bem como das contribuições destinadas a terceiros sobre o aviso prévio indenizado e sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de saúde ou acidente, insurgindo-se, ainda, contra o regime de compensação deferido na sentença. Com contrarrazões (ID 264545063), e igualmente por força da remessa necessária, subiram os autos a esta C. Corte. Em julgamento anterior (ID 270274389), em 23/02/2023, a C. Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de 1/3 de férias, mantendo, contudo, o afastamento da incidência sobre o aviso prévio indenizado e sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento. Em face do acórdão, foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 270831596), os quais restaram rejeitados (ID 274317878). Na sequência, a parte autora interpôs recurso extraordinário (ID 275457567). Apresentadas contrarrazões (ID 276673046), os autos foram encaminhados à Vice-Presidência desta Corte, que determinou o sobrestamento do feito em razão do julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral) (ID 277112098). Sobrevindo a conclusão do referido julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, foi proferida decisão pela Vice-Presidência (ID 352999512), reconsiderando a decisão anterior e determinando a devolução dos autos à Turma Julgadora para análise de eventual juízo de retratação, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema 985, segundo o qual é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos fixada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA…
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