Processo 5012190-33.2025.8.24.0019

TJSC • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5012190-33.2025.8.24.0019
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
07/07/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

Recuperação Judicial Nº 5012190-33.2025.8.24.0019/SC INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : GRANDIESEL PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ROSANGELA BORDINHAO BAIAROSKI INTERESSADO : CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO DESPACHO/DECISÃO ANALISADO ATÉ O  EVENTO 633, PET1 .  Trata-se de recuperação judicial ajuizada em 03/02/2025 por ADEMAR PIVETTA , GILBERTO PIVETTA , HILTON PIVETTA , MAURI PIVETTA e FLÁVIO PIVETTA , na condição de produtores rurais, e pelas pessoas jurídicas TRANSPORTES E COMÉRCIO DE SUÍNOS 5 IRMÃOS LTDA., H. PIVETTA TRANSPORTES LTDA., ARMAZENAMENTO RAFAEL PIVETTA LTDA. e COMERCIAL PIVETTA LTDA., integrantes do denominado Grupo Pivetta, com passivo declarado de aproximadamente R$ 260.917.748,64. O processamento da recuperação judicial foi deferido por este Juízo em 19/12/2025, por meio da decisão de evento 71, DESPADEC1 , sob o regime de consolidação processual e substancial, com determinação de apresentação de plano único e deliberação conjunta em Assembleia Geral de Credores. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções contra os Recuperandos e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada pelo prazo de 180 dias, com término previsto para 19/06/2026. Inconformada com o deferimento da consolidação substancial, a credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs o Agravo de Instrumento nº 5003711-74.2026.8.24.0000, ao qual foi atribuído efeito suspensivo para obstar os efeitos da consolidação substancial até o julgamento definitivo do recurso. Por acórdão proferido em 23/04/2026 e publicado em 26/04/2026, a Primeira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deu provimento ao recurso para afastar a consolidação substancial, determinando a manutenção apenas da consolidação processual e a apresentação de planos de recuperação judicial individualizados por cada Recuperando. No curso do processo, a decisão de evento 333, DESPADEC1 apreciou diversas matérias relevantes, entre as quais a manutenção e prorrogação do penhor rural incidente sobre a produção agrícola, a autorização para comercialização de grãos vinculados à atividade rural, a vedação de retenções, compensações automáticas e atos constritivos sobre recursos provenientes da produção agrícola por credores sujeitos ao concurso, o reconhecimento da essencialidade de determinados imóveis e bens móveis, e a delimitação da proteção conferida a bens de capital essenciais durante o stay period . Da decisão de evento 333, DESPADEC1 foram opostos embargos de declaração por quatro credores: VIA FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., no evento 374, EMBDECL1 , sustentando erro de premissa normativa ao argumento de que seu crédito seria extraconcursal por força do art. 11 da Lei nº 8.929/1994, por se tratar, segundo alegou, de operação de barter com liquidação física; BANCO DO BRASIL S.A., no evento 388, EMBDECL1 , sustentando contradição na decisão que autorizou a comercialização dos grãos com manutenção do penhor rural; BANCO SAFRA S.A., no evento 416, EMBDECL1 , sustentando omissão quanto à análise individualizada das cláusulas contratuais de vencimento antecipado; e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no evento 418, EMBDECL1 , sustentando contradição e omissão no capítulo que reconheceu a essencialidade de bens móveis. Todos esses embargos foram…

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