Processo 5012191-85.2024.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012191-85.2024.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5012191-85.2024.8.24.0008/SC APELANTE : BRENDA LOUISE OLIVEIRA MORASTONI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : BRENDA LOUISE OLIVEIRA MORASTONI (OAB SC044401) APELADO : GEANE REGINA FREITAS BAUMGARTEN (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DANIELA DJIOVANA MOTA FIDELIS (OAB SC045514) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais ( evento 140, SENT1 da origem): "Cuidam os autos de  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  proposto por  B. L. O. M. , contra  G. R. F. B. , ambas qualificados, visando a satisfação da verba honorária sucumbencial  fixada nos autos de origem -  Evento 1, SENT_OUT_PROCES5. Após regular trâmite, procedeu-se à penhora de valores nas contas da executada via sistema SISBAJUD, nos termos da decisão proferida no  Evento 99 e resposta do Ev. 101 (R$ 39.931,15) , assegurando-se à parte executada a possibilidade de manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Intimada, a executada apresentou manifestação nos  Eventos 111 e 115 , sustentando, em síntese, a ocorrência de  excesso de execução , ao argumento de que houve múltiplas penhoras em processos distintos e bloqueios concomitantes, os quais, somados, teriam superado o valor efetivamente devido, motivo pelo qual requereu o reconhecimento do excesso, a  devolução do valor excedente , a  extinção do feito por quitação  e, posteriormente, a  condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o alegado excesso . Juntou documentos. Em razão da controvérsia instaurada acerca do montante efetivamente devido, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial ( Evento 116 ), para apuração do débito atualizado, com inclusão da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como abatimento dos valores já levantados. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no  Evento 123 , no qual apurou a existência de  valor excedente  em favor da executada ( R$ 23.041,94 ), após a amortização integral da dívida objeto da execução, inclusive utilizando-se do saldo existente em subconta judicial decorrente da penhora via Sisbajud (Ev. 101). A exequente, em manifestação nos  Eventos 131 e 135 , insurgiu-se contra a tese de excesso de execução, afirmando, em síntese, que o valor executado decorreu de decisão judicial transitada em julgado, que o débito alimentar foi consolidado nos autos, e que as manifestações da executada seriam protelatórias, reiterando pedido de liberação de valores em seu favor e postulando, ainda, a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. A executada, por sua vez, reiterou o pedido de reconhecimento do excesso de execução e de fixação de honorários advocatícios sobre o valor excedente apurado ( Evento 134 ). É o relatório." Sobreveio sentença que reconheceu o excesso de execução e julgou extinto o cumprimento de sentença, constando da parte dispositiva: "Ante o exposto,  ACOLHO a impugnação da parte executada (Ev. 111, 115 e 130)  para reconhecer o  excesso de execução , nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no Evento 123 (R$ 23.041,94), bem como,   porque satisfeita a obrigação,  JULGO EXTINTO  o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Homologo  os cálculos da Contadoria Judicial - Ev. 123. Em razão do excesso de execução apurado,  c ondeno  a parte exequente ao pagamento das  custas processuais finais  e dos  honorários   advocatícios  em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico,…

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