Processo 5012193-34.2025.8.24.0036

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012193-34.2025.8.24.0036
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012193-34.2025.8.24.0036/SC AUTOR : ANDRIELE SINATRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON WILIAN DE OLIVEIRA (OAB SC059683) AUTOR : VICTOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDERSON WILIAN DE OLIVEIRA (OAB SC059683) RÉU : RODRIGO PAOLETTO ADVOGADO(A) : JACKSON VIEIRA (OAB SC035131) ADVOGADO(A) : OSVALDO RAU JUNIOR (OAB SC008698) RÉU : IMOBILIARIA VIVENDA LTDA ADVOGADO(A) : JACKSON VIEIRA (OAB SC035131) ADVOGADO(A) : OSVALDO RAU JUNIOR (OAB SC008698) DESPACHO/DECISÃO 1. Os embargos de declaração têm o escopo de tornar clara a decisão, sem modificar a sua essência, apenas aperfeiçoando os pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.120). Excepcionalmente, admite-se a interposição de embargos declaratórios com efeito modificativo (infringentes). Mas a alteração do julgado é um efeito indireto da obscuridade, contradição ou omissão. A postulação à modificação da sentença é inaceitável por meio do recurso em apreço. Ssegundo a parte embargante, a decisão do Evento 27 é omissa: a) " Quanto à Rescisão Contratual e aos Vícios do Imóvel" ; b) " Quanto à Proporcionalidade da Vistoria e à Urgência da Tutela ". Sem razão. Extrai-se do ato embargado: A tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano; c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º). A parte autora alegou que, no dia 17.4.2025, realizou contrato de locação de imóvel residencial com a parte ré. Afirmou que a "logo após a mudança, constatou falhas na instalação elétrica, demonstrando a precariedade do imóvel. Em 24 de abril de 2025, e novamente em 02 de junho de 2025, a Requerente comunicou o problema à imobiliária, solicitando a devida vistoria e reparo, porém, nenhuma providência foi tomada" (Evento 1, INIC1, p. 2). Disse que "O ápice da insegurança e descaso ocorreu em 19 de maio de 2025, com o gravíssimo acidente envolvendo a filha menor da Requerente. O portão do imóvel, em precárias condições, caiu sobre a criança, causando lesões na coluna e a necessidade de afastamento escolar e cuidados médicos" (Evento 1, INIC1, p. 2 e 3). Aduziu que "Diante da gravidade da situação e da omissão da imobiliária, a Requerente, em diversas ocasiões, entre 02 e 05 de junho de 2025, tentou solucionar a questão de forma amigável, enviando mensagens e e-mails solicitando a rescisão contratual sem a aplicação da multa, em razão da insegurança do imóvel. A Requerente, buscando desesperadamente garantir a segurança de sua filha e de sua família, não obteve qualquer resposta formal ao seu pedido. A imobiliária, em total desrespeito, ofereceu apenas um desconto de 50% na multa rescisória, demonstrando total descaso com a integridade física e emocional da família" (Evento 1, INIC1, p. 3). Na antecipação dos efeitos da tutela, não se mostra viável antecipar o próprio conteúdo da sentença (condenatório,…

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