Processo 5012193-64.2025.4.04.7104
TRF4 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5012193-64.2025.4.04.7104/RS EMBARGANTE : CARLOS ALBERTO ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : UBIRATAN DIAS DA SILVA DESPACHO/DECISÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA . Fica deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte embargante. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Diante da procuração juntada ao evento 53, PROC2 , proceda-se à inclusão do Dr. Ubiratãn Dias da Silva, OAB/RS 101.752, como advogado da parte embargante. OBJETO DA AÇÃO . Trata-se de embargos de terceiro relacionados à execução fiscal 5005888-64.2012.404.7122, nos quais a parte embargante se insurge em face da penhora do imóvel de matrícula 28.907, do CRI de Cidreira, RS ( evento 96, TERMOPENH1 ). Sustenta, em síntese, que é terceiro de boa-fé, o qual "adquiriu o imóvel, junto da companheira, no ano de 2013, na imobiliária do Sr. Giácomo Carniel, que detinha procuração da proprietária, e no referido contrato constou como vendedor a pessoa de Osmany Gargioni Menger, e não a executada, não sabendo o embargante nada sobre a Sra. Ilse e nem sobre o negócio que ela possa ter feito com Osmany" . Postulou, em sede de liminar, a suspensão de qualquer ato expropriatório na execução correlata, em relação ao imóvel litigioso ( evento 1, INIC1 ). Os embargos foram distribuídos ainda em 21/12/2023, junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí (E1), sendo remetidos a esta 1ª Vara Federal somente em 25/11/2025 (E41). A parte embargante foi intimada para regularizar sua representação processual, requerendo a nomeação de advogado dativo. Vieram os autos conclusos. CASO CONCRETO . EMENDA À INICIAL . Considerando que o embargante é casado pelo regime da comunhão parcial de bens com a Sra. Marlene de Oliveira Santos e que o bem litigioso, em uma análise inicial, foi adquirido por título oneroso na constância do casamento, deverá, no prazo de 15 dias , emendar a petição inicial para (a) trazer a cônjuge Marlene de Oliveira Santos voluntariamente ao polo ativo da demanda, ou (b) incluir a Sra. Marlene no polo passivo destes embargos de terceiro (ninguém pode ser constrangido a ser autor em uma demanda), pois eventual decisão desfavorável afetará seus direitos. Não havendo emenda no prazo assinado, será extinto o processo sem resolução do mérito. Atendidas as determinações acima, prossiga-se nos termos a seguir expostos. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, art. 677, §4º). Conforme CPC, art. 677, §4º, "será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial". É naturalmente legitimada passivamente, nos embargos de terceiro, assim, a parte exequente , a quem aproveita a constrição litigiosa. Além da parte exequente, também é legitimada passivamente, nos termos da lei, a parte executada quando (a) "for sua a indicação do bem para a constrição judicial" (CPC, art. 677, §4º), e (b) houver alguma cumulação de pedido que, ampliando o objeto litigioso dos embargos de terceiro, torne a parte executada legitimada. Realmente, embora sejam os embargos de terceiro, geralmente, restritos à liberação do bem (no âmbito do processo de execução), pode ocorrer, nestes, formulação de algum pedido para o qual seja legitimada a parte executada . Evidencia-se, neste último caso, litisconsórcio facultativo passivo, nos embargos de terceiro, entre a parte executada e parte exequente (nesse sentido, Araken de Assis, "Manual da Execução", 20ª Ed,…
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