Processo 5012194-12.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5012194-12.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: MIRENE DE SOUZA DORNELES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099 de 1995, passo à fundamentação. 1. Fundamentação Vistos os autos, não infiro irregularidades ou vícios a serem sanados. Assim sendo, passo à análise do mérito. Ademais, no caso dos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC, sobretudo porque as partes dispensaram a produção de outras provas. Quanto aos fatos, alega a parte autora que é pensionista do IPSM, recebendo mensalmente proventos em virtude do falecimento do seu marido. Sustenta que embora a Lei Estadual nº 10.366/90 não preveja contribuição de pensionistas, a Lei Federal nº 13.954/2019 passou a impor alíquota previdenciária de até 10,5%, aplicada também a elas. Contudo, alega que o STF, no RE nº 1.338.750, declarou inconstitucional a referida lei quanto à fixação das alíquotas para militares estaduais e pensionistas, modulando os efeitos até 01/01/2023. Apesar disso, os descontos continuaram até novembro de 2024. Por essa razão, a requerente ajuizou a presente ação para reaver os valores indevidamente descontados. Devidamente citadas, as partes rés apresentaram contestação pugnando pela rejeição dos pedidos. Assim sendo, cinge-se a demanda em aferir se há legalidade na cobrança da contribuição na alíquota em que foi cobrada. Delimitado o cerne da demanda, passo à apreciação da matéria à luz da legislação aplicável e das provas produzidas. Pois bem. Inicialmente, tem-se que as regras do regime de previdência dos servidores militares são distintas às aplicadas aos servidores civis, como já firmado pelo Tema 160 STF. Desta feita, nos termos dos art. 40, §12 e art. 195, II da CF, mas, o disposto no art. 42, § 1º e art. 142, § 3º, X, ambos da Constituição da República, cabe à legislação estadual regulamentar a matéria, mormente no que diz respeito à base de cálculo e às alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores militares e de seus pensionistas. No Estado de Minas Gerais, a matéria é regulamentada pela Lei Estadual nº. 10.366/90, que estabelece, em seu artigo 3º, serem segurados do IPSM, em caráter compulsório, dentre outros, o militar da ativa e da reserva, excluindo, portanto, os pensionistas. Posteriormente, a União editou a Lei nº. 13.954/2019, que passou a disciplinar a inatividade e às pensões de militares, alterando, entre outros, o art. 3º-A da Lei nº 3.765/60 (Lei das Pensões Militares) e o art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69. Segundo o novo texto, a contribuição para a pensão militar passou a incidir sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar, fixando-se a alíquota inicialmente em 7,5%. Previu, ainda, a elevação dessa alíquota para 9,5% a partir de 1º de janeiro de 2020 e para 10,5% a partir de 1º de janeiro de 2021. Além disso, o art. 24-C estabeleceu que incidirá contribuição sobre a totalidade da…
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