Processo 5012194-74.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012194-74.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012194-74.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE JOAO NEIVA AGRAVADO: VALKIRIA TEODORO DOS SANTOS GRACA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012194-74.2025.8.08.0000 AGVTE: IPSJON – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA AGVDA: VALKIRIA TEODORO PERUCH RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22, §4º, DA LEI Nº 8.906/94. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE E LEVANTAMENTO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo IPSJON – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, embora tenha deferido a compensação de créditos recíprocos entre as partes, autorizou a reserva de honorários contratuais em favor da patrona da parte exequente. O agravante sustentou a impossibilidade da reserva diante da extinção integral do crédito da agravada pela compensação, bem como a inexistência de valor disponível para levantamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a reserva de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, quando o crédito da parte exequente é integralmente extinto por compensação de créditos recíprocos, inexistindo valor remanescente disponível para levantamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 pressupõe a existência de crédito disponível para levantamento ou expedição de precatório ou RPV, sobre o qual possa incidir a reserva de honorários contratuais. A aplicação do dispositivo legal exige a existência de execução para pagamento de quantia, a juntada do contrato de honorários e a possibilidade concreta de recebimento de valores pela parte constituinte. A compensação de créditos extingue as obrigações até o limite do menor valor, nos termos do art. 368 do Código Civil, impedindo a subsistência de crédito disponível em favor da parte exequente. No caso concreto, o crédito da agravada foi integralmente absorvido pela compensação deferida pelo Juízo singular, inexistindo saldo remanescente apto a justificar a reserva de honorários contratuais ou a expedição de mandado de levantamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a autorização de compensação inviabiliza a aplicação do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia, por inexistir crédito principal a ser recebido pela parte. A discussão acerca da possibilidade jurídica da compensação não integra o objeto do presente agravo de instrumento, por estar submetida a recurso autônomo, limitando-se a controvérsia à validade da reserva de honorários contratuais. O bloqueio cautelar incidente sobre os bens da agravada não impede a extinção da obrigação pela compensação e tampouco autoriza a reserva de honorários sobre crédito indisponível. A impossibilidade de reserva de honorários contratuais não afasta o direito da advogada de cobrar os valores pactuados diretamente de sua cliente em ação própria fundada no contrato de honorários. A manutenção da reserva de…

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