Processo 5012195-45.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012195-45.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012195-45.2024.4.03.6183 AUTOR: MARCIO PEREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON GUERCHE - SP130505 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARCIO PEREIRA DE MORAES, com qualificação nos autos, propôs a demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER. Intimado o autor para emendar a inicial. Houve a emenda de id 344964315, esclarecendo que um dos períodos pretendidos como especial é de 01/05/1993 a 15/01/1996 (INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO). Além disso, juntou as custas. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 347352245), alegando a falta do interesse de agir, porquanto o autor deu ensejo ao indeferimento automático ao informar que não possuía tempo especial. Também alegou a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 363251929). Deferido o pedido de realização de perícia, sendo juntado o laudo de id 574777039, com o qual as partes se manifestaram. Esclarecimentos do perito no id 582520719, com os quais as partes se manifestaram. Indeferido o pedido de realização de nova perícia (id 586088511). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente. O autor requer a aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1993 a 15/01/1996 (INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) e 05/08/1996 a 31/08/2024 (INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO). Ocorre que ao formular o requerimento de aposentadoria, o autor informou não possuir tempo especial (id 339028310, fl. 01), daí porque o INSS somente computou os vínculos regulares constantes no CNIS. Assim, sem vislumbrar nenhuma lesão praticada pelo ente autárquico que, diante da informação do próprio autor no sentido de que não possuía tempo especial, computou somente os vínculos regulares constantes no CNIS, e, ao final, indeferiu o requerimento de benefício, não restou demonstrado, por conseguinte, o interesse de agir, na esteira do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso, a saber: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção…

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