Processo 5012196-41.2019.4.04.7003

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012196-41.2019.4.04.7003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012196-41.2019.4.04.7003/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012196-41.2019.4.04.7003/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : ARILDO DANIEL DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS FABRICIO PERTILE (OAB PR031730) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. RUÍDO. VIGILANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a calor, ruído e atividade de vigilante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a calor, ruído e como vigilante; (ii) a aplicabilidade do índice de correção monetária; e (iii) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS quanto à aplicação do INPC como índice de correção monetária não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia determinado a correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que inclui o INPC. 4. O período de 01.11.1986 a 01.06.1987, referente à exposição a calor, foi mantido como especial. A prova oral confirmou que o autor trabalhou como operador de forno em fábrica de biscoitos, atividade enquadrável por categoria profissional por analogia à função de forneiro, conforme o Código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e o Código 2.5.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. 5. Os períodos de 23.05.1988 a 13.10.1993 e 14.04.1994 a 11.01.1998, relativos à exposição a ruído, foram mantidos como especiais. A prova oral e a utilização de laudos por similaridade foram consideradas válidas, dada a inatividade das empresas e a similitude das atividades. Para períodos anteriores a 03.12.1998, a medição do nível máximo de ruído por decibelímetro era suficiente para o reconhecimento da especialidade. 6. Os períodos de 09.03.1998 a 14.05.2003 e 01.12.2003 a 23.09.2004, referentes à exposição a ruído, foram mantidos como especiais. O PPP indicou ruído de 104,1 dB(A) e o laudo técnico subjacente confirmou exposição contínua. A exigência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruído é aplicável apenas a partir do Decreto n. 4.882/2003, e a metodologia de dosimetria é aceita para aferição, conforme o Tema 1083 do STJ e o Tema 174 da TNU. 7. O período de 01.07.2006 a 11.11.2016, referente à atividade de vigilante, foi afastado como especial. O STF, no julgamento do Tema 1209 (j. 18.02.2026), firmou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria. 8. Com o afastamento do período de vigilante, o segurado não faz jus à aposentadoria especial. Contudo, preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (07.07.2017), com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.68 pontos) é inferior a 95 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015. 9. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08.12.2021, e pela SELIC de 09.12.2021 a 09.09.2025, conforme EC 113/2021 e EC 136/25. A partir de 10.09.2025, será…

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