Processo 5012196-61.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012196-61.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5012196-61.2026.8.24.0033/SC AUTOR : DIGISPY SOLUCOES DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO GUIMARAES VIANA (OAB DF084447) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DIGISPY SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e META BRASIL LTDA. Narra o polo ativo, como causa de pedir, que mantinha a conta profissional @d10company.br na plataforma Instagram , utilizada como ferramenta de divulgação de seus serviços e de relacionamento com clientes, a qual teria sido suspensa de forma abrupta, sem prévia notificação, sem indicação da suposta infração praticada e sem disponibilização de meio efetivo para interposição de recurso administrativo. Sustenta que a medida foi arbitrária e configurou falha na prestação dos serviços, acarretando prejuízos à sua atividade empresarial e à sua imagem perante clientes e parceiros comerciais. Ao final, postula: (a) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reativação da conta profissional @d10company.br, preservando-se seguidores, publicações e funcionalidades; (b) o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (c) a confirmação definitiva da obrigação de fazer consistente na manutenção da conta sem restrições arbitrárias; (d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00; (e) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e (f) a produção de todas as provas admitidas em direito (ev. 1). Foram recolhidas as custas iniciais (ev. 10). A tutela provisória requerida foi indeferida, com determinação de estabelecimento do contraditório (ev. 13). A parte autora formulou pedido de desistência da ação em relação a META BRASIL LTDA (ev. 21).  Citada, a parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação (ev. 23). Preliminarmente, arguiu perda superveniente do objeto, ao argumento de que a conta @d10company.br encontrava-se ativa. No mérito, sustentou, em síntese, a legitimidade das medidas de moderação previstas nos termos de uso da plataforma, o exercício regular de direito, a inexistência de ato ilícito, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica e reiteração do pedido de desistência da ação em relação a META BRASIL LTDA (ev. 29). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo, versando sobre ( a ) questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), ( c ) definição do ônus probante (art. 357, III, do CPC) e ( d ) fixação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), ( e ) dentre outras temáticas necessárias. Na lição da doutrina, Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, tem-se que proceder à organização do processo, isto é, tem-se que sanear o processo e prepará-lo para a instrução e o respectivo julgamento. Nosso Código fala a respeito em 'saneamento e organização do processo' (art. 357, CPC),…

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