Processo 5012197-56.2025.8.13.0625

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012197-56.2025.8.13.0625
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5012197-56.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOYCE EVELYM GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos. JOYCE EVELYM GONÇALVES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais por negativação indevida em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., igualmente qualificada, ao argumento de que era consumidora dos serviços da requerida em imóvel anteriormente por ela locado e que, em razão de mudança de endereço, promoveu o regular encerramento do contrato de fornecimento de energia elétrica. Alegou que, após o encerramento contratual e a quitação das faturas que entendia pendentes, foi surpreendida, ao tentar realizar inscrição para exercício da docência, com restrição em seu CPF perante órgão de proteção ao crédito, vinculada à requerida, referente a débito no valor de R$ 33,02 (trinta e três reais e dois centavos), com vencimento em 06/09/2024. Sustentou que não foi previamente notificada acerca da cobrança e que, diante da urgência em regularizar sua situação cadastral, efetuou o pagamento do valor exigido apenas para afastar os prejuízos que vinha sofrendo. Aduziu que a conduta da requerida configurou falha na prestação do serviço, negativação indevida, desvio produtivo do consumidor e abalo moral, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito objeto da negativação, a baixa ou retificação dos cadastros restritivos, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Com a petição inicial (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX) vieram acostados documentos. A requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, sustentando, em síntese, que a negativação decorreu de débito legítimo vinculado à instalação nº 3011018415, distinta de outra instalação também relacionada à autora, de nº 3012764162, havendo, segundo afirmou, confusão por parte da consumidora em relação às obrigações financeiras de cada unidade consumidora. Alegou que a fatura final da instalação encerrada contemplava o valor de R$ 49,40 (quarenta e nove reais e quarenta centavos), sendo R$ 33,02 (trinta e três reais e dois centavos) referentes à cobrança da conta de energia de agosto de 2024, e que, diante da inadimplência, a SERASA enviou notificação prévia à autora em 02/04/2025, tendo a negativação sido efetivada em 13/04/2025. Sustentou, ainda, que a autora somente quitou o débito em 13/10/2025, por meio de transferências via PIX que totalizaram R$ 49,40, ocorrendo a baixa da restrição em 14/10/2025. Defendeu, assim, a regularidade da cobrança e da inscrição restritiva, o exercício regular de direito, a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a ausência de danos morais indenizáveis e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos, inclusive o afastamento de eventual restituição em dobro e de indenização por danos morais, com pedido subsidiário de fixação módica de eventual condenação. Frustrada a tentativa de conciliação realizada através da plataforma CISCO WEBEX…

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