Processo 5012197-89.2025.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012197-89.2025.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012197-89.2025.4.04.7108/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012197-89.2025.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : RENEU SCHULZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. LAUDO SIMILAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, inclusive para contribuinte individual, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual; (ii) a eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI) para descaracterizar a especialidade; (iii) a validade da utilização de laudo similar como meio de prova; (iv) a adequação dos consectários legais (correção e juros); e (v) a manutenção da multa diária por descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença foi mantido, pois a Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepciona o contribuinte individual para aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual apenas a cooperados, extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo. A fonte de custeio para aposentadoria especial e conversão de tempo especial em comum está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa. A concessão de benefício previdenciário previsto na CF/1988 (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de identificação de fonte de custeio. O STJ, no Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, e que a exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a eles. A especialidade do trabalho de pedreiro decorre da sujeição habitual e permanente a agentes nocivos como cimento e álcalis cáusticos, cuja composição é prejudicial à saúde. A atividade em empresas calçadistas envolve contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, que são cancerígenos e dispensam análise quantitativa. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige exposição em todos os momentos, mas em período razoável da jornada. 4. A alegação de utilização de equipamentos de proteção individual eficazes foi rejeitada, pois, a partir de 3/12/1998, o uso de EPIs descaracteriza a atividade especial apenas se comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, conforme o STF, ARE 664.335 (Tema 555). No caso, não foi demonstrado o efetivo fornecimento, a intensidade de proteção, o treinamento, o uso efetivo e a fiscalização dos EPIs. 5. A utilização de laudo similar como meio de prova da atividade especial foi admitida, pois a constatação das condições de trabalho em estabelecimento de atividade semelhante é uma solução para a busca da melhor resposta, permitindo um juízo conclusivo. A jurisprudência dominante do TRF4…

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