Processo 5012198-21.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5012198-21.2025.8.08.0030 INTERESSADO: RODRIGO PEREIRA LIVRAMENTO INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Com efeito, em análise aos autos, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer na audiência de conciliação, conforme se depreende do Termo de ID 96742831. Nesse sentido, é cediço que a ausência da parte autora na audiência importa na extinção do processo, inclusive com a condenação em custas. Senão vejamos: Enunciado n. 28 do FONAJE – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Além do mais, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de direitos, eis que a parte autora foi devidamente intimada acerca da designação do ato, conforme se depreende do Mandado de Intimação ID 96742831. Ante o exposto, com base no art. 51, inciso I, e §2°, ambos da Lei n. 9.099/95, e no Enunciado n. 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Em decorrência deste provimento, revogo a tutela de urgência deferida em ID 77670500. Sentença publicada e registrada no Pje, ficando as partes intimadas. Serve o presente provimento judicial como carta/mandado. Havendo a interposição de Recurso Inominado, e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Na forma do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, as custas finais devem ser recolhidas no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação. O cálculo deve ser realizado pelo próprio devedor no site do TJES (Serviços > Custas processuais > Processo Eletrônico > Emitir Guia), ou pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas_login.cfm Em caso de não pagamento, inscreva-se o débito em dívida ativa. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: RODRIGO PEREIRA LIVRAMENTO Endereço: Rua Perrini, 232, (Lot L Park), São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-142 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 219, Térreo, Serra Sede, SERRA - ES - CEP: 29176-090 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo…
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