Processo 5012198-89.2023.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012198-89.2023.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012198-89.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL LEITE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL TREVEZZANI - ES28076, MILLENA GARCIA RODRIGUES - ES37782 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada por GABRIEL LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho em 05/08/2021, quando laborava para a empresa M. N. Locações Ltda., ocasião em que teve amputada a falange distal do 3º dedo da mão direita, sua mão dominante. Sustenta que, em razão do acidente, recebeu benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, mas, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, motivo pelo qual requereu administrativamente o benefício de auxílio-acidente, indeferido pelo INSS. Requereu, ao final, a concessão do benefício de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas dos consectários legais. A gratuidade da justiça foi deferida. O INSS compareceu aos autos, tendo sido determinada a produção de prova pericial médica. Realizada a perícia judicial, sobreveio laudo técnico conclusivo, no qual o expert reconheceu a existência de sequela funcional decorrente de amputação traumática da falange distal do 3º dedo da mão direita, com dor residual, hipersensibilidade local, redução da força de preensão e prejuízo da destreza manual, concluindo pela redução parcial e permanente da capacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual anteriormente exercida. A parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Nos termos do referido dispositivo, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para a concessão do benefício, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza, inclusive acidente de trabalho; c) consolidação das lesões; d) existência de sequela permanente; e e) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso concreto, tais requisitos encontram-se comprovados. A qualidade de segurado é incontroversa, pois o próprio processo administrativo registra que a parte autora possuía vínculo empregatício à época do acidente, laborando para M. N. Locações Ltda., na função de ajudante de pedreiro/auxiliar de obras. A ocorrência do acidente também restou demonstrada, havendo nos autos Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, documentos médicos e…

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