Processo 5012199-55.2017.4.04.7200

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012199-55.2017.4.04.7200
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012199-55.2017.4.04.7200/SC EXEQUENTE : IRAN WOSGRAU ADVOGADO(A) : IRAN WOSGRAU (OAB SC001365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, por meio do qual alega a existência de erro na decisão do  evento 201, DESPADEC1 . Em síntese, diz o seguinte: [...] 3.4 – Portanto, MM. Juiz Federal, “concessa venia”, os honorários sucumbenciais de 10% não eram de R$14.012,25, como asseverado no interlocutório, ora embargado, e sim de R$33.421,85 e, ainda, ressalte-se, calculado tão somente sobre o valor incontroverso de R$291.252,98 e que devidamente atualizado até o ano de 2019 importou em R$334.218,50. 3.5 – Também, MM. Juiz Federal, releva esclarecer que a importância de R$14.012,25, apurado no cálculo do EVENTO 169, corresponde aos honorários sucumbencias referente à diferença do valor incontroverso atualizado em 2019 de R$334.218,50 e o valor efetivamente devido e atualizado de R$454.591,74, também apurado no mesmo cálculo do EVENTO 169. 3.6 – Desse modo, MM. Juiz Federal, “concessa venia”, resta demonstrado, neste ponto específico, o evidente equívoco do r. interlocutório, ora embargado, que, pode ser atribuído a mero erro material. 4 – Por fim, MM. Juiz Federal, sempre “maxima venia”, também equivocado o r. interlocutório, ora embargado, quando afirma que “...enquanto os honorários referentes ao cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º), foi de R$ 45.459,17 na mesma data. Deste, o advogado já levantou a quantia de R$ 33.421,85, autorizado pelo despacho do 98.1. Logo, resta-lhe o pagamento da diferença, ou seja, de R$ 26.049,57 (em 10/2019), observada a penhora realizada no evento 152.” 4.1 – Como visto, MM. Juiz Federal, ao contrário do que asseverado, a importância de R$33.421,85 – que foi paga/transferida por ordem desse r. Juízo no EVENTO 98 – refere-se exclusivamente ao pagamento dos honorários de sucumbência calculado sobre o valor incontroverso de R$291.252,98 e atualizado para R$334.218,50 e, consequentemente, nada tem a ver com os honorários do cumprimento de sentença no valor de R$45.459,17! 4.2 – Como consequência disto, MM. Juiz Federal, o crédito do profissional que subscreve a presente, decorrente dos seus honorários relativos ao saldo devedor remanescente da sucumbência na ação de conhecimento e dos honorários do cumprimento de sentença (artigo 523, § 1º., CPC) é aquele apurado no cálculo do EVENTO 169, ou seja, R$62.355,37, com os respectivos rendimento e sem qualquer dedução! Portanto, MM. Juiz Federal, também aqui resta demonstrado o equívoco do r. interlocutório, ora embargado, que, do mesmo modo, pode ser atribuído a mero erro material. Vieram-me os autos novamente. Decido. Inicialmente, a propósito da necessária discussão em torno dos honorários sucumbenciais referentes à ação de conhecimento, observo que a sentença os fixou em 15% sobre o valor atualizado da condenação ( evento 1, OUT11 ). Entretanto, em grau recursal, apesar de o relatório do voto condutor do acórdão do TRF desta Região afirmar que tal verba foi fixada " na ordem de 15% sobre o valor da causa " ( evento 1, OUT12 ), o Tribunal Regional, ao dar parcial provimento à apelação do Banco Santander, estabeleceu o seguinte ( evento 1, OUT12 , p. 10): Caso de sucumbência recíprova, compensam-se os honorários . A decisão transitou em julgado sob a égide do CPC anterior, posto que a última proferida foi publicada em 12/02/2015 ( evento 1, OUT12 ), dela não tendo havido mais recurso, não obstante…

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