Processo 5012199-96.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012199-96.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: FLORENCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 313, V, “A”, DO CPC. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais/ES, que, nos autos de execução fiscal movida contra FLORENÇA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A, determinou a suspensão do feito com base no art. 313, V, “a”, do CPC, diante da existência de ação anulatória em curso, com sentença parcial de procedência ainda não transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação anulatória com sentença de parcial procedência, sem trânsito em julgado e sem tutela antecipada deferida, autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e (ii) estabelecer se é juridicamente cabível a suspensão do curso da execução fiscal, não garantida, com fundamento exclusivo no art. 313, V, “a”, do CPC, diante de prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 151 do CTN enumera taxativamente as hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo entre elas a mera propositura de ação anulatória ou a pendência de julgamento de embargos à sentença. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJES orienta que a suspensão da execução fiscal depende da suspensão da exigibilidade do crédito, a qual pressupõe o preenchimento de um dos requisitos do art. 151 do CTN, como o depósito integral, concessão de tutela provisória ou parcelamento, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A sentença de parcial procedência proferida na ação anulatória, por si só, não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, tampouco autoriza a paralisação da execução fiscal, especialmente quando não transitada em julgado, sem depósito ou concessão de tutela antecipada, e mesmo sem demonstração de impacto relevante sobre o montante principal do crédito exequendo. 6. A invocação da prejudicialidade externa como fundamento exclusivo para suspensão da execução, com base no art. 313, V, “a”, do CPC, não se sustenta quando ausentes elementos objetivos de risco à coerência ou à efetividade processual, sobretudo em execução não garantida, e quando a sentença da ação anulatória limita-se à redução de multa acessória. 7. A decisão agravada afronta precedentes firmados no âmbito do STJ e do TJES, que exigem garantia do juízo ou situação excepcional para a suspensão do feito executivo, não se confundindo o sobrestamento com suspensão da exigibilidade do crédito, que possui disciplina própria no ordenamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A mera existência de ação anulatória de débito fiscal com sentença de parcial procedência, sem trânsito em julgado, tutela antecipada ou depósito integral, não suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2. A suspensão da execução fiscal, não…
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