Processo 5012201-03.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012201-03.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5012201-03.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO ALVARO ARAUJO REQUERIDO: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por VICTOR HUGO ALVARO ARAUJO em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (WILL BANK), na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio imediato de sua conta digital, a apresentação de documentos que justifiquem a restrição, a restituição do saldo de R$ 130,00 e indenização por danos morais. O autor relata ser cliente da instituição financeira ré e que, em 29/10/2025, sua conta digital foi bloqueada sem aviso prévio, impedindo a movimentação de R$ 130,00. Afirma que o bloqueio ocorreu após o recebimento de um Pix no valor de R$ 300,00 em 28/10/2025, o qual o banco classificou como "suspeito", apesar de o autor alegar a legitimidade da transação. No momento do bloqueio, o autor encontrava-se em um supermercado, sendo impedido de pagar pelas compras essenciais, o que lhe gerou constrangimento. Em 14/11/2025, o réu comunicou o encerramento unilateral da conta por "desinteresse comercial", mantendo a retenção do saldo. Contestação no ID 87285322, na qual a requerida arguiu a preliminar de impossibilidade de prosseguimento da fase cognitiva em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central em 21/01/2026, sustentando que os poderes de administração foram transferidos ao liquidante e que atos de disposição patrimonial estão suspensos conforme a Lei nº 6.024/1974. No mérito, defende a legalidade do bloqueio e do cancelamento da conta com base nos Termos de Uso e na Resolução Bacen nº 4.753/2019, alegando exercício regular de direito por desinteresse comercial. Sustenta a inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor. No ID 88246027 o autor aditou a inicial para incluir fatos novos, como o encerramento definitivo da conta por desinteresse comercial, a não devolução do saldo de R$ 130,00 e a cobrança indevida de faturas que não puderam ser pagas devido ao bloqueio, requerendo a majoração dos danos morais. DA LIQUIDAÇÃO A preliminar de suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial deve ser rejeitada. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a suspensão não alcança a fase de conhecimento, visando apenas preservar o patrimônio da massa liquidanda de atos executivos e constrições imediatas. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART . 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL . IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. ADMISSIBILIDADE . RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, E 1.022 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO . ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. VANTAGEM EXAGERADA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO . ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS,…

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