Processo 5012202-16.2025.8.13.0290

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012202-16.2025.8.13.0290
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano Rua Nossa Senhora das Graças, 37, Santo Antônio, Vespasiano - MG - CEP: 33200-000 PROCESSO Nº: 5012202-16.2025.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Incorporação Imobiliária, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: NAIARA REGINA CHAVES MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VIC ENGENHARIA S/A CPF: 12.086.678/0001-18 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há que se falar na suspensão do feito, pelo IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A parte ré, em sede preliminar, alegou a incompetência da Justiça Estadual para apreciação da demanda, sustentando que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes prevê que parte do preço do imóvel seria quitada por meio de financiamento bancário concedido pela Caixa Econômica Federal, circunstância que, segundo afirma, atrairia a competência da Justiça Federal. Todavia, no que se refere ao Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, com participação da CEF, não prospera a tese defensiva. Isso porque se encontra consolidado o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de atraso na entrega de imóvel, ainda que exista financiamento habitacional junto a instituição financeira federal, quando esta atua apenas na qualidade de agente financiador, sem que lhe seja atribuída qualquer responsabilidade pelos fatos discutidos na demanda. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. DANO MATERIAL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. COBRANÇA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO AO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A Justiça Comum Estadual é competente para conhecer e julgar demanda em que pleiteiada indenização pelo pagamento de "juros de obra" após a data-limite para entrega do imóvel. Isto, porque veiculada a pretensão de reparação por dano material, causado por atraso na entrega de imóvel, contra o responsável pela construção e não contra a Caixa Econômica Federal, com quem o consumidor celebrou Contrato de Financiamento. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.201311-2/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024) - Destaquei. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual arguida pela parte ré. 2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré sustenta que a parte autora firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, razão pela qual a responsabilidade pela cobrança dos denominados juros de obra seria atribuída exclusivamente à referida instituição financeira. Cumpre destacar que a legitimidade ad causam constitui requisito subjetivo de validade do processo e está relacionada à correspondência entre os sujeitos da demanda e a relação jurídica de direito material discutida em juízo. Para a verificação dessa…

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