Processo 5012202-51.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012202-51.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5012202-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISABELLA BERARDINELLI PINHEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende Isabella Berardinelli Pinheiro de Oliveira (Id. 15213766), ver reformada a decisão (Id. 15213769) que, em sede de ação de rito comum movida em face da Universidade de São Paulo - USP, declinou, de ofício, da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que autorizariam a propositura da demanda no foro de seu domicílio; (ii) que o art. 52, parágrafo único, do CPC, permite que o Estado ou o Distrito Federal sejam demandados no foro de domicílio do autor; (iii) a necessidade de facilitação do acesso à justiça, dado que reside em Vitória/ES e a demanda versa sobre curso na modalidade de ensino à distância (EAD). Informações prestadas pelo juízo de origem mantendo a decisão agravada. É o relatório. Decido monocraticamente. Segundo se depreende, a agravante ajuizou ação em face da Universidade de São Paulo (USP) perante o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, buscando provimento jurisdicional relacionado a curso de ensino à distância. A decisão hostilizada declinou da competência para o foro de São Paulo/SP, sob o fundamento de que, tratando-se a requerida de autarquia do Estado de São Paulo, a competência para processar o feito não pode ser estendida para além dos limites territoriais do ente federativo instituidor, quando o autor reside em unidade diversa da federação. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de manutenção da competência do juízo de Vitória/ES para processar demanda movida contra autarquia estadual de outro Estado da Federação. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADI nº 5.737, foi declarada a inconstitucionalidade da interpretação que estende a competência de foro dos Estados e do Distrito Federal (art. 52, parágrafo único, CPC) às suas respectivas autarquias e fundações públicas, quando demandadas fora de seus limites territoriais. Como se depreende, a conclusão externada pelo Pretório Excelso baseia-se na preservação do pacto federativo e na autonomia administrativa dos Estados, uma vez que a submissão de uma autarquia estadual a juízo de outro Estado membro feriria a soberania interna do ente instituidor. A esse respeito, transcreve-se a tese vinculante: "É inconstitucional lei estadual que vincule a competência do foro do domicílio do autor para causas movidas contra o Estado ou suas autarquias fora de seus limites territoriais". No caso, observa-se que a Universidade de São Paulo (USP) é autarquia estadual criada pelo Decreto nº 6.283/1934 do Estado de São Paulo. Embora a agravante resida em Vitória/ES, a regra de competência do art. 52 do CPC, que faculta o foro do domicílio do autor, é restrita às ações movidas contra o Estado ou o Distrito Federal, não se estendendo automaticamente às autarquias estaduais de forma a obrigá-las a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados