Processo 5012202-98.2020.8.24.0091
TJSC • Arrolamento Sumário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Arrolamento Sumário Nº 5012202-98.2020.8.24.0091/SC REQUERENTE : ISABEL ISIDORIO MAGALHAES ADVOGADO(A) : MARIA LETICIA DAS NEVES (OAB SC060773) ADVOGADO(A) : MARCIO DAS NEVES (OAB SC047025) REQUERENTE : HUDSON MAGALHAES (Inventariante) ADVOGADO(A) : MICHEL SENNA DE SOUSA (OAB SC059216) DESPACHO/DECISÃO 1. No tocante a homologação das contas apresentadas pelo inventariante, a decisão se limitou a aprovar a comprovação documental de E 111.2 / 111.3 / 111.4 , uma vez que comprovada a utilização do valor liberado no alvará de E 105.1 para quitação das guias anexadas. Ademais, verifica-se que após apresentadas as contas, a herdeira insurgente apresentou manifestação (E 112.1 ). No entanto, diante do arrazoado pela herdeira no E 125.1 , revogo o item 1 da decisão de E 118.1 e determino sua intimação para que se manifeste especificamente acerca das contas apresentadas nos documentos de E 111.2 / 111.3 / 111.4 . Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Acerca do exposto e requerido pelo inventariante nos eventos 111.1 e 117.1 , de transferir para a herdeira ISABEL ISIDORIO MAGALHÃES os encargos decorrentes do atraso do pagamento do ITCMD, supostamente gerados durante sua gestão enquanto inventariante, com dedução direta de valores do seu quinhão e apuração de resposabilidade civil, não procedem os pedidos. Tais pleitos dependem de instrução probatória, a qual não se mostra possível no presente inventário, devendo o herdeiro postulante buscar pelas vias ordinárias a solução do litígio. Lembra-se que a condução do inventário é procedimento simples, consistente na homologação das primeiras declarações, recolhimento dos tributos de transmissão, pagamento de eventuais débitos do de cujus e divisão desse patrimônio. Intimem-se. 3. Sobre o pedido de prestação de contas da administração do espólio (E 125.1 ), ressalto que as contas deverão ser apresentadas em autos apartados, observando-se o procedimento de exigir contas, conforme arts. 550 do CPC, primando-se, assim, para o regular trâmite e a finalização deste inventário. Intimem-se. 4. Por fim, destaco que, havendo acordo, é possível a conversão do rito do feito para arrolamento sumário (art. 659 do CPC), o qual dispensa a comprovação da prévia quitação do ITCMD para a homologação da partilha (art. 662 do CPC). No caso, porém, tendo em vista que foi autorizada a liberação de valores para a quitação da cota parte do ITCMD do herdeiro HUDSON MAGALHES, acolho o pedido da herdeira ISABEL ISIDORIO MAGALHÃES (E 112.1 ), de liberação de valor para a quitação da sua parcela do imposto. Assim, intime-se o inventariante para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente nos autos o valor remanescente devido de ITCMD pelas partes. Cumprido: a) EXPEÇA-SE alvará de saque do valor em favor do inventariante, utilizando-se o valor constante na conta bancária 469.869-X, da agência 5255-8, do Banco do Brasil de titularidade do espólio (e 12.9 ). b) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para prestação de contas. Apresentadas as contas, intime-se a herdeira para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após, sendo ausente impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento) Arrolamento sumário recebido como inventário Inventariante Isabel Isidoro Magalhães Autor(a) da Herança Osmar Magalhães Custas iniciais (fls.) ao final V.C = R$ 973.06,92 CENSEC (testamento) (fls.) E12D11 Certidões de óbito do(a) de cujus E1D4 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual…
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