Processo 5012205-40.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012205-40.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012205-40.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, CONDOMINIO DO ED. PIAGET, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA, ELIZETE MOURA ANDRADE REQUERIDO: CROVER BATALHA, ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526 DECISÃO Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, ADRIANA DE SOUZA GUIMARAES, SYLVIO SOUZA E SILVA, ANDRADE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO PROPRIO LTDA, GILSON BASTOS FARIA, LECILENE MARTINUZO, LUIZ ANTONIO ALVES FEITOSA, MARIA NAZARE LAMAS MARTINS, MAURA MACIEL DA SILVA, PATRICIA CASTRO DE PAULA e ELIZETE MOURA ANDRADE em face de CROVER BATALHA e ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO PIAGET, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar o afastamento imediato de Crover da presidência da Associação e o bloqueio judicial de suas contas bancárias para evitar a dissipação de valores. Requereram também a exibição forçada de documentos contábeis, a proibição de novos registros de alienação de imóveis e a nomeação da síndica do condomínio como administradora provisória. No mérito, requereram a condenação do réu à prestação de contas do período de gestão desde 2004 e o ressarcimento de eventuais prejuízos apurados. Ademais, pugnaram também a declaração definitiva de nulidade das alienações das unidades 802, 803 e 204 realizadas sem autorização assemblear, a destituição permanente do dirigente e a realização de uma auditoria independente para apurar a extensão total dos danos patrimoniais. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 83318391 a 83323346, consistentes em documentos de identificação, procurações, comprovante de residência da síndica, certidão de óbito e documento de identificação de Aloysio Ferreira Andrade, comprovante de endereço da sede, contrato social de Andrade Administração, atas de assembleias do condomínio autor, notificações extrajudiciais e demais documentos relacionados à Associação. Certidão de conferência inicial sob o Id. 83346417. Na decisão inicial de Id. 83484180, o Juízo deferiu a tutela antecipada para determinar o afastamento do réu Crover, a nomeação de Adriana como administradora provisória, o bloqueio via sibajud das contas bancárias de titularidade da Associação, a exibição dos livros contábeis e demais documentos relativos à Associação, bem como a expedição de ofício ao RGI para averbação de indisponibilidades. Por fim, determinou a juntada de procurações assinadas e Na manifestação de Id. 83532543, a parte autora apresentou demais procurações devidamente assinadas e cartão CNPJ do condomínio. Associação citada, conforme Id. 84085075. Crove Batalha citado, conforme Id. 84236168. O réu Crove habilitou-se sob o Id. 87727616. Resposta do ofício enviado ao Banco do Brasil acostado sob o Id. 87840907. Na manifestação de Id. 87849589, Os autores informam o cumprimento da decisão judicial com a realização da…

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