Processo 5012205-70.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5012205-70.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR SILVA ALEMONGE REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MOACIR SILVA ALEMONGE em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o Autor, em síntese, que é usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela Ré na sua residência, situada na Rua Luiza Barbuth, nº 41, Parque Laranjeiras, nesta comarca. Afirma que, no dia 25 de agosto de 2025, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido. Sustenta a ilegalidade do procedimento de corte sob o argumento de que não houve notificação prévia e válida e que a suspensão perdurou injustificadamente, privando a sua unidade de serviço essencial. Destaca a sua condição peculiar de vulnerabilidade, por ser pessoa idosa e paciente oncológico em pleno tratamento de saúde. Pugna, liminarmente, pelo restabelecimento do serviço e, no mérito, pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos comprobatórios, tais como faturas, fotografias do medidor e comprovantes de rendimentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido por este Juízo (ID 79882261), determinando o restabelecimento imediato do fornecimento de energia no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. A concessionária Ré, devidamente citada e intimada (ID 80567685), apresentou contestação (ID 82101647). Preliminarmente, arguiu a falta de nexo causal por ausência de prova do fato constitutivo. No mérito, defendeu a legalidade da sua conduta sob o manto do exercício regular de um direito, alegando que a suspensão efetuada em 26/08/2025 decorreu do inadimplemento da fatura de julho de 2025 (vencida em 18/07/2025). Ademais, apontou a existência de um débito pretérito consolidado em aberto referente ao mês de abril de 2021, no valor de R$ 964,00. Afirmou que a notificação prévia foi impressa em destaque na fatura subsequente e que o pagamento da conta de julho/2025 só foi compensado em 27/08/2025, um dia após o corte. Justificou a manutenção da interrupção com base na permanência do débito de 2021 e informou que a religação técnica (em 03/10/2025) decorreu de posterior pedido de troca de titularidade da unidade consumidora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O devedor juntou comprovante de cumprimento da liminar (ID 81268705). O Autor ofereceu réplica tempestiva (ID 87081626), rebatendo as teses defensivas e ratificando os termos da exordial. Em sede de decisão saneadora (ID 90189104), as preliminares foram integralmente afastadas, fixaram-se os pontos controversos e foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Instadas as partes a especificarem novas provas, o Autor (ID 93736156) e a Ré (ID 90932716) manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que…
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