Processo 5012206-33.2026.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5012206-33.2026.8.24.0930/SC AUTOR : BARBARA SABRINA FAUST ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Evento 22) opostos por BARBARA SABRINA FAUST em face da decisão interlocutória proferida no Evento 11, por meio da qual este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ao fundamento de que, instada a esclarecer sua situação financeira (Evento 5), a embargante não teria elucidado satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar o quanto perceberia mensalmente a pessoa com quem conviveria, razão pela qual restaria fragilizada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Em decorrência do indeferimento, foi determinada a expedição de guia de custas iniciais (Evento 13) e, por ato ordinatório, a intimação da parte autora para o respectivo recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (Evento 15). Sustentou a embargante, em síntese, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada, porquanto ela é pessoa solteira, sem cônjuge ou companheiro, circunstância que constaria expressamente de sua qualificação na petição inicial (Evento 1), de modo que inexistiria qualquer renda familiar complementar a ser informada. Argumentou que, além da declaração de hipossuficiência firmada nos termos do art. 98 do CPC, foram juntados aos autos documentos comprobatórios de sua condição financeira, notadamente certidão negativa de bens imóveis e extrato previdenciário demonstrando o recebimento de benefício mensal líquido de aproximadamente R$ 1.772,20 (Evento 9), valores que, uma vez afastada a premissa equivocada quanto à existência de renda familiar conjunta, seriam suficientes para caracterizar sua insuficiência de recursos. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para reconhecer o equívoco de premissa fática e, por consequência, a reapreciação e concessão do benefício da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, a oportunidade de complementação das informações financeiras. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a obscuridade ou contradição na decisão embargada, a omissão de ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado – de ofício ou a requerimento, inclusive quanto a fundamento relevante suscitado pela parte, nos termos do parágrafo único, II, do referido dispositivo –, bem assim o erro material. Não se prestam, como recurso de integração que são, ao reexame do mérito da decisão, tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sob pena de desnaturação de sua função constitucional-processual. No que concerne à tempestividade, verifica-se que os presentes embargos foram opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, contado a partir da intimação da decisão de Evento 11, não havendo nos autos elemento que infirme tal conclusão, motivo pelo qual deles se conhece. Ademais, tratando-se de vício suscitado em…
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