Processo 5012206-87.2025.8.13.0699
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5012206-87.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KAIQUE MARIANO SEVERO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Promotoria de Justiça oficiante nesta Comarca, ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra KAIQUE MARIANO SEVERO, já qualificado nos autos epigrafados, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça acusatória. O réu foi devidamente notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou defesa prévia no prazo legal (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo sido a denúncia recebida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência de instrução designada, foram colhidos os depoimentos de testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em suas alegações finais, aduziu que a materialidade dos fatos restou demonstrada cabalmente através do auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos preliminares de drogas de abuso, exame definitivo em droga de abuso, assim como dos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto na fase judicial quanto na seara extrajudicial. No tocante à autoria criminosa, alegou que emerge de forma segura do cotejo da prova produzida ao longo da instrução processual. Apontou que o réu, ao ser interrogado, assumiu serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Transcreveu o relato dos policiais militares Márcio Murilo Alves Lucioli e Gabriel Miler, que relataram que o local dos fatos era conhecido como ponto de tráfico de drogas, alvo de reiteradas denúncias. Após monitoramento, a guarnição confirmou a prática delitiva e, ao se aproximar, visualizou um usuário que fugiu ao perceber a presença policial. Informaram, ainda, que o imóvel possuía estrutura reforçada para dificultar a ação policial, inclusive com mecanismo para descarte de entorpecentes. Durante a abordagem, o réu teria dispensado as drogas pela janela, sendo estas localizadas no telhado do imóvel vizinho, circunstância corroborada pela constatação de um cano utilizado para escoamento de drogas. Afirmou que, consoante se extrai do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos na fase investigatória, o local dos fatos era conhecido no meio policial como ponto de tráfico de drogas, com sucessivas denúncias de moradores, que temiam represálias e preferiam não se identificar, noticiando intensa venda de entorpecentes no imóvel em questão. Apontou que o réu foi abordado no interior do imóvel, conhecido como ponto de tráfico e estrategicamente estruturado como “fortaleza”, tendo ele próprio, ao perceber a iminência da prisão, quebrado o aparelho celular que portava, numa inequívoca tentativa de destruir provas. Os entorpecentes foram localizados em pontos diretamente associados à sua esfera de disponibilidade: uma porção de haxixe dentro da capa do celular destruído e 33 pinos de cocaína em sacola preta lançada sobre o telhado vizinho, conforme narrativa policial e auto de apreensão. Afirmou que deve ser afastada a incidência do tráfico privilegiado (§4º), diante…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.