Processo 5012207-23.2025.8.21.0029

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012207-23.2025.8.21.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012207-23.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : ALTANIRA DA SILVA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, em que a parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e pretende a limitação à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão de contrato já quitado; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado; (iii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iv) o cabimento e a forma da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A quitação ou renegociação do contrato não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas, conforme a Súmula 286 do STJ, sob pena de chancelar enriquecimento sem causa da instituição financeira e violar as normas protetivas do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada de 506,00% ao ano supera expressivamente a taxa média de mercado de 77,05% ao ano para a modalidade de crédito pessoal não consignado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, e da tese fixada no REsp n. 1.061.530/RS. 3. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem a adoção de encargos tão superiores à média de mercado, impondo-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  ALTANIRA DA SILVA TEIXEIRA  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional ajuizada contra VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 30, SENT1 ):  Isso posto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento)…

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