Processo 5012208-37.2022.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012208-37.2022.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 29 - Juíza Convocada Raecler Baldresca
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5012208-37.2022.4.03.0000 RELATOR: RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: MARLENE OLIVEIRA DE GODOI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IVONE SALERNO - SP190026-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por MARLENE OLIVEIRA DE GODOI contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida em fase de cumprimento de sentença no processo nº 0001130-76.2003.4.03.6183, a qual determinou o arquivamento dos autos por ausência de valores a executar, diante do reconhecimento de que o benefício mantido pelo INSS seria mais vantajoso que aquele apurado judicialmente. Na origem, discute-se o cumprimento de sentença proferida em ação previdenciária na qual foi reconhecido o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão agravada assentou que a controvérsia relativa ao cálculo da renda mensal inicial (RMI), especialmente quanto à soma de salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes, deveria observar os parâmetros fixados pela Contadoria Judicial desta Corte, concluindo pela inaplicabilidade do Tema nº 1.070/STJ ao caso concreto, em razão de a data de início do benefício (DIB) ser anterior à vigência da Lei nº 9.876/99. A decisão monocrática destacou, ainda, que a Contadoria Judicial apurou renda mensal inicial no valor de R$ 400,15 para o benefício judicial, com DIB em 16/12/1998, inferior ao benefício implantado pelo INSS, cuja renda mensal inicial correspondeu a R$ 513,51, com DIB em 01/06/2000, razão pela qual concluiu pela inexistência de valores remanescentes a executar e pela manutenção do arquivamento dos autos. No presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que a Contadoria Judicial incorreu em equívoco ao considerar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a DIB em 16/12/1998, em afronta às decisões proferidas pelo Juízo de origem, que teriam fixado DER e DIB em 01/06/2000. Defende a aplicabilidade do Tema nº 1.070/STJ, ao argumento de que o benefício deveria observar a soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes, bem como afirma inexistir opção expressa pelo benefício com DIB em 16/12/1998. Sustenta, ainda, a impossibilidade de arquivamento do feito por ausência de valores a executar, alegando que o benefício judicial teria sido implantado sem emissão de crédito, além de apontar descumprimento da obrigação de fazer pela autarquia previdenciária, diante da alegada ausência de demonstração adequada da memória de cálculo da renda mensal inicial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja reconhecida a incorreção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinada a aplicação do Tema nº 1.070/STJ ao caso concreto. O prazo para resposta transcorreu in albis. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora): O recurso não merece provimento. As razões sustentadas pelo agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática impugnada, pelos fundamentos nela constantes. Peço vênia para transcrever os termos da decisão agravada, cujo fundamento…

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