Processo 5012209-69.2024.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012209-69.2024.4.03.6105 AUTOR: ANA BEATRIZ DE SOUZA PAULA, DIONE RICHARD LUZ PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FERNANDES - SP367802 REU: CONDOMINIO VARANDAS JARDIM DO LAGO II SPE LTDA, SUGOI S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS81128 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908 ADVOGADO do(a) REU: SIMONE MARQUES NERIS - SP232855 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Ana Beatriz de Souza Paula e Dione Richard Luz Paula, qualificados na inicial, em face do Condomínio Varandas Jardim do Lago II SPE Ltda., Sugoi S/A e Caixa Econômica Federal, objetivando liminarmente a suspensão dos contratos avençados entre as partes, bem como a exigibilidade das parcelas a partir de 25/12/2024 e 02/12/2024, respectivamente. Ao final, a parte autora requer: b) No mérito, declarar a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes que tem por objeto a aquisição do apartamento a unidade autônoma n.º 11202, 12ª andar, bloco 1, área privativa 43,270, área comum 46,450, do empreendimento “ MIRAI CAMPINAS JARDIM DO LAGO”, localizado na Rua Marcelina R. Paschoal, 458 – Jardim do Lago Continuação, Campinas - SP, 13051-080, pelo valor total de R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais); c) Condenar as requeridas a restituírem 100% dos valores pagos pelos requerentes, incluindo comissão de corretagem, juros de obra, o que perfaz até a presente data o montante de R$ 47.204,34 (quarenta e sete mil duzentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, e juros moratórios a partir da citação; d) Condenar as requeridas à título de Lucros Cessantes no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, até a efetiva rescisão contratual, cujo o valor estimado é de R$ 222.000,00 X 0,5% = R$ 1.100,00 mês, contados à partir de Agosto de 2024, ou ALTERNATIVAMENTE, somente em caso de não entendimento deste Juízo sobre a aplicabilidade de Lucros Cessantes, requer ao menos seja a parte adversa compelida a pagar multa moratória de 2% sobre o valor atualizado do contrato até a efetiva rescisão contratual; e) Declarar a nulidade das cláusulas 6.2, pois a mesma estabelece obrigações em que a parte mesmo não tendo dado causa ao distrato contratual se coloca em desvantagem, nos exatos termos do artigo 51 e 53 do CDC; f) A condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o equivalente a 50% para cada parte, à título de danos morais sofridos. A parte autora alega a ocorrência de paralisação da construção do empreendimento e a existência de responsabilidade contratual da CEF. Argumenta que o inadimplemento contratual consistente no atraso na entrega do imóvel enseja o direito de rescindir o contrato e compra e venda firmado com a construtora/incorporadora e do respectivo contrato de financiamento, com a devolução dos valores pagos, além do pagamento de indenização a título de lucros cessantes e danos morais. Requereu a gratuidade de justiça e juntou documentos. Citada, a CEF não se manifestou. O Condomínio Varandas Jardim do Lago II SPE Ltda. e Sugoi Incorporadora e Construtora S/A apresentaram contestação, sustentando a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido,…
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