Processo 5012210-74.2023.8.21.0052

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012210-74.2023.8.21.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012210-74.2023.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI APELANTE : RENATA TOGESKI PEREIRA GHISIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISLANDA RODRIGUES FRANCO (OAB RS124157) APELADO : FACULDADE UNICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. CERTIFICADO. HORAS PRÁTICAS SUPERVISIONADAS. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados pela autora em face da instituição de ensino ré. A autora alega falha na prestação do serviço educacional, afirmando que o certificado do curso de pós-graduação em enfermagem estética não contempla 100 horas práticas supervisionadas, inviabilizando o registro da especialidade perante o COREN/RS. Requer a emissão de certificado adequado ou a disponibilização gratuita das horas práticas, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a obrigação da instituição de ensino de emitir certificado com 100 horas de aulas práticas supervisionadas ou disponibilizar gratuitamente essa carga horária; (ii) a existência de falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do CDC. No entanto, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência. 2. O certificado emitido pela instituição indica a conclusão do curso conforme a Resolução CNE/CES nº 1/2018, sem previsão de módulo específico de 100 horas práticas supervisionadas. 3. O contrato firmado não prevê a obrigação de fornecer certificado que atenda a requisitos específicos do COREN/RS, nem a disponibilização de 100 horas práticas supervisionadas. 4. A pretensão autoral de retificação do certificado ou disponibilização das horas práticas não encontra respaldo contratual, configurando comportamento contraditório. 5. A jurisprudência do STJ reafirma a incompetência dos Conselhos Profissionais para interferirem em questões relacionadas à formação acadêmica, sendo a titulação acadêmica de especialista distinta das atribuições profissionais definidas por conselhos. 6. Não há comprovação de perda de oportunidade de trabalho ou danos morais decorrentes da impossibilidade de registro junto ao COREN/RS, inexistindo nexo causal imputável à instituição de ensino. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A instituição de ensino não está obrigada a emitir certificado com horas práticas não previstas contratualmente, nem a ofertar gratuitamente horas práticas supervisionadas, sendo distinta a titulação acadêmica das exigências de conselhos profissionais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CC, art. 406, §1º; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.453.336/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.08.2014; STJ, MS 11.813/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06.10.2008; STJ, REsp 525.170/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.02.2004. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por RENATA TOGESKI PEREIRA GHISIO contra sentença proferida pelo…

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