Processo 5012213-88.2024.4.03.0000

TRF3 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5012213-88.2024.4.03.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012213-88.2024.4.03.0000 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP AUTOR: ADILSON DE FREITAS, MARIA APARECIDA DE FREITAS, SUELY DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN ANBAR - SP261204-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA FERREIRA BENTLER ADVOGADO do(a) REU: MICHELE SILVA DO VALE - SP331903-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Adilson de Freitas, Maria Aparecida de Freitas e Suely de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de Aparecida Ferreira Bentler, com fundamento no artigo 966, inciso V e § 2º, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil, buscando rescindir decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (proc. n° 0002487-23.2005.4.03.6183), que homologou a habilitação da companheira do de cujus (Sra. Aparecida), tendo sido expedido o ofício requisitório apenas em seu nome, para fins de recebimento das parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao segurado falecido. Atribuíram à causa o valor de R$ 427.014,94 (quatrocentos e vinte e sete mil, quatorze reais e noventa e quatro centavos), bem como pleitearam a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o levantamento dos valores depositados. Alegam os autores, em síntese, que a decisão rescindenda, ao manter a expedição o ofício requisitório apenas em nome da companheira do de cujus (Aparecida Ferreira Bentler), sem contemplar os filhos do segurado falecido e da viúva Josefa Monteiro de Freitas, posteriormente habilitada nos autos da ação subjacente até o seu falecimento em 27/12/2015, violou manifestamente o disposto no art. 112 da Lei n° 8.213/91, uma vez que entendem serem partes legítimas para receber os valores devidos ao segurado em vida. Sustentam que são filhos do segurado Anisio de Freitas, autor da ação originária falecido em 28/10/2009. Em razão do óbito, houve a habilitação da viúva e genitora dos autores, Sra. Josefa Monteiro de Freitas, em 20/07/2010, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91. Na ocasião, a dependência previdenciária desta foi presumida e a aposentadoria convertida em pensão por morte em favor do cônjuge supérstite. Relatam, ainda, que a esposa do de cujus também veio a falecer durante o trâmite da demanda originária, em 27/12/2015, ressaltando que a habilitação da viúva como sucessora do segurado falecido na ação subjacente constitui ato jurídico perfeito, de modo que a parte que lhe cabia deve ser transmitida aos seus herdeiros, na forma da lei civil. Ao final, pleiteiam a procedência do presente feito, rescindindo-se a decisão proferida em fase de cumprimento de sentença (processo n° 0002487-23.2005.4.03.6183), sendo prolatado novo julgamento, a fim de determinar a inclusão dos autores no Ofício Requisitório. Na decisão de ID 291040877, foi determinada a emenda da inicial, com a apresentação pelos autores de duas procurações e declarações de hipossuficiência, bem como a juntada integral do conteúdo da ação subjacente e o esclarecimento quanto à sucessora Aparecida Ferreira Bentler, que não havia sido indicada como autora ou ré na presente ação. Os autores acostaram aos autos a cópia integral da ação em que proferida a decisão objeto da rescisória, complementaram a representação processual e retificaram o polo passivo da demanda, mediante a…

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