Processo 5012214-38.2026.4.03.6100
TRF3 • Protesto
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROTESTO (12228) Nº 5012214-38.2026.4.03.6100 REQUERENTE: HMC JEANS LTDA. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente (protesto), ajuizada por HMC JEANS LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual objetiva a requerente a concessão de liminar que determine a imediata sustação e/ou baixa, ou cancelamento, dos dados de informação do protesto do título para o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital (SP) junto ao 1º Tabelião, referente ao título nº 069110/04/2016-67, protocolo nº L176F071, no valor de R$ 13.936,68, vencimento em 15/04/2026. Também, que a liminar determine a expedição de ofícios aos órgãos de restrição, notadamente SERASA, SPC e demais órgãos, a fim de que promovam a baixa de qualquer e eventual restrição referente a CDA objeto da presente ação; e que se abstenham de enviar quaisquer títulos para protesto ou ingressem com ações indevidas de cobrança ou penal que tenham como objeto a CDA que robustece a presente ação, sob pena de multa-diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, ainda, em caráter liminar, requer: a) seja suspensa a instauração de execução fiscal ou penal, incidente sobre a CDA objeto da presente ação, ou remessa para protesto do citado título, sob pena de multa diária a ser fixada; b) seja cancelada a inscrição da dívida junto ao CADIN ou à consulta de débitos junto à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – PGESP, ou suspenso os efeitos de comunicação até decisão final da lide. Como provimento de mérito, requer seja julgada procedente a ação, declarando a inexigibilidade do título protestado, além da determinação para que a União apresente a data e a evolução correta do débito, declarando-se a sua inexigibilidade por prescrição do título, com a condenação nas cominações de estilo. Relata que foi surpreendida com a cobrança de Título de emissão de boleto do 01º Tabelião de Protesto da Capital, em razão de lançamento de dívida ativa, que foi injusta e ilegalmente inscrita, por suposto inadimplemento, do qual desconhece a parte autora sua origem. Informa que a lavratura do referido protesto põe em risco a seu nome e macula sua situação junto ao mercado financeiro, notadamente, afetando a sua própria sobrevivência. Relata que a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observando a existência de inúmeras ações fiscais, que tão somente avolumam o Poder Judiciário com ações inoficiosas e cujo potencial constritivo é zero, sancionou a Portaria PGFN 520/2019, que altera o artigo 20 da Portaria PGFN 396/2016, para suspender as execuções fiscais de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), motivo pelo qual, aduz que o protesto é medida excessiva, uma vez que a dívida não será cobrada judicialmente. Assinala que, a fim de evitar riscos maiores, com a lavratura do protesto e inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes, comprometendo-a temerosamente junto ao mercado financeiro, teve que efetuar o pagamento do título novamente junto ao Cartório de protesto acima. Discorre sobre o devido processo legal e a ampla defesa, aduzindo que o boleto fora gerado com imposição de multa, sem haver o necessário contraditório, ferindo-se a ampla defesa administrativa, antes de ser lavrado…
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