Processo 5012214-57.2025.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012214-57.2025.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012214-57.2025.4.03.6105 AUTOR: ROBERTA RODRIGUES MIRANDA, MAYCON GAMA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR PACHECO NAPOLI REU: LONGITUDE HORTOLANDIA CVA 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EVANDRO GONCALVES RIBEIRO JUNIOR - SP390174 SENTENÇA Trata-se ação condenatória de procedimento comum, com pedido de antecipação da tutela, proposta por MAYCON GAMA DE SOUZA e ROBERTA RODRIGUES MIRANDA, qualificados na inicial, em face de LONGITUDE HORTOLANDIA CVA 8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para "proibir as Rés de cobrarem as parcelas vencidas e vincendas, bem como se abstenham de inscrever os Autores no SPC/SERASA". Ao final, requerem a procedência para "a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda, nos termos da cláusula 3.4.13, condenando a Construtora-Ré na devolução do valor pago acrescido de INCC desde o desembolso, com a retenção de 50% nos termos da Lei do Distrato. b) declarar a rescisão do contrato de financiamento, obrigando a Caixa a pagar ITBI, nos termos do art. 26, §7º da Lei 9.514/97, expedindo-se ofício ao Registro de Imóveis de Hortolandia/SP, para averbar a consolidação da propriedade em seu nome". Relatam os autores que adquiriram "a unidade 201, Torre 2, Box 40, do empreendimento ARVO RESIDENCIAL em construção na cidade de Hortolandia/SP, conforme promessa de compra e venda firmado com as Rés"; que entraram em grave crise financeira, impedindo a continuidade na contratação; que suas rendas são incompatíveis com as parcelas do financiamento e da construtora, razão pela qual desistem da compra do imóvel. Alegam que o imóvel ainda não foi entregue; que na promessa de compra e venda há cláusula contratual (3.4.13) sobre a rescisão por culpa do comprador; que na lei n. 9.514/1997 (art. 26 e 27) há previsão de devolução do imóvel ao banco em caso de mora. A urgência decorre do risco de inscrição de seus nomes no SPC/SERASA. Procuração e documentos juntados com a inicial. Pela decisão de ID nº 427993030 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, designada sessão de conciliação e determinada a intimação dos autores para juntar declaração de hipossuficiência ou promover o recolhimento das custas processuais. A parte autora se manifestou (ID nº 430344807). Citadas, as rés contestaram o feito (ID nº 436527198 e 436739842). A Caixa Econômica Federal arguiu em preliminar a impugnação à Justiça Gratuita e a ilegitimidade passiva. A corré Longitude Hortolândia CVA 8 Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva em preliminar. A sessão de conciliação restou infrutífera (ID nº 462097810). Pelo despacho de ID nº 484722923 foi determinada a intimação das partes para especificação das provas pretendidas. Intimadas as partes, apenas as rés se manifestaram, requerendo o julgamento do feito (ID nº 503694110 e 556873499). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita Conforme documentos que instruem a inicial, a parte autora recebe proventos/rendimentos superiores à R$ 4.000,00, valor que extrapola ao limite previsto na Lei 13.467/2017 (40% do limite máximo do RGPS, equivalente em 2026 a R$ 3.390,00), aplicada por extensão aos processos cíveis, para a caracterização da…

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