Processo 5012215-16.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012215-16.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5012215-16.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE WILSON BONOMO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR RICAS DE FREITAS - ES21025 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JOSÉ WILSON BONOMO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., vinculada à execução de título extrajudicial nº 5007502-85.2025.8.08.0047. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar formulado na origem, por meio do qual a Parte Agravante pretendia a suspensão de atos executivos de natureza constritiva e/ou expropriatória na execução conexa, ao fundamento de que a suspensão de atos executivos demandaria garantia do juízo, conforme disciplina do art. 919 do Código de Processo Civil, ainda que o pedido tivesse sido deduzido em ação autônoma. Também se consignou que o alegado direito à renegociação exigiria análise em contraditório, a fim de verificar se se trataria de direito subjetivo do devedor ou mera faculdade do credor. Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, (a) que a decisão recorrida teria aplicado indevidamente requisito próprio dos embargos à execução a ação autônoma de obrigação de fazer, cujo objeto principal consiste no reconhecimento do alegado direito à renegociação extraordinária de dívidas rurais vinculadas ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, com fundamento na Lei nº 14.166/2021 e (b) que as operações foram originalmente contratadas em 2011, 2015 e 2016, que formulou pedido administrativo de renegociação e que a instituição financeira o indeferiu com base em justificativa genérica, relativa à data de inadimplemento/provisionamento, sem apresentar os documentos contábeis que dariam suporte à negativa. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, por consequência, a suspensão dos atos executivos de natureza constritiva e/ou expropriatória na execução conexa, inclusive bloqueio, penhora, arresto, avaliação, leilão, adjudicação, alienação judicial, averbações restritivas ou qualquer outra medida de agressão patrimonial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos legais. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma processual condiciona a atribuição de efeito suspensivo à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório, próprio deste momento processual, a insurgência recursal revela plausibilidade suficiente para justificar a adoção de providência acautelatória parcial. A controvérsia não se limita à existência do débito cobrado na execução conexa, mas envolve a alegação de que o Agravante teria formulado pedido administrativo de renegociação extraordinária de dívida rural, nos termos da Lei nº 14.166/2021, e de que a negativa da instituição financeira teria se apoiado em…

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