Processo 5012215-30.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012215-30.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012215-30.2025.8.13.0479 AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA MORAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por João Batista da Silva Moraes em face de Banco Agibank S.A, na qual a parte autora alega, em suma, que o banco réu averbou em seu benefício previdenciário o contrato de empréstimo consignado nº 1520811803, no valor de R$ 2.851,80, a ser pago em 84 parcelas de R$ 33,95, sem que houvesse sua autorização. Afirma que os descontos indevidos comprometeram sua margem e lhe causaram dificuldades financeiras. Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o banco réu sustenta a total regularidade da contratação. Alega que o contrato foi celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e que o valor do empréstimo foi devidamente liberado em conta de titularidade do autor. Apresenta documentos comprobatórios da operação e formula pedido contraposto para que, em caso de anulação do contrato, o autor seja condenado a restituir o valor creditado em sua conta. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Em audiência de instrução e julgamento, as partes não produziram novas provas, reportando-se aos documentos e alegações já constantes nos autos. Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Da preliminar de inépcia da inicial: Verifico que a exordial está acompanhada pelos documentos exigidos pelos art. 319 e 320 do CPC, o que é suficiente para o processamento da demanda. Se os documentos apresentados comprovam ou não as teses autorais, a matéria será apreciada no mérito, pois decorre da regra de julgamento determinada pelo ônus probatório. Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não havendo outras preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. De início, cumpre destacar que se faz aplicável ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de fornecedor de serviços e de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 1520811803. O autor nega veementemente ter celebrado tal negócio. O banco réu, por sua vez, alega a regularidade da contratação, juntando aos autos o "Dossiê Comprobatório - Contratação CRÉDITO CONSIGNADO" (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Cédula de Crédito Bancário (CCB) correspondente (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o comprovante de transferência do valor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sabe-se que, em se tratando de pessoa analfabeta, para a validade do contrato é indispensável a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, exigindo a assinatura a rogo de pessoa de confiança e a subscrição de duas testemunhas, garantindo que a parte teve pleno conhecimento e consentimento das condições do contrato.…

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