Processo 5012215-52.2024.8.21.0023

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012215-52.2024.8.21.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012215-52.2024.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) APELADO : ANGELO OLIVEIRA FIGUEIREDO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME ENDERLE BOHNS (OAB RS069026) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE CAMINHÃO E CARRETA SEMIRREBOQUE. INSTRUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reconhecendo a impenhorabilidade de caminhão e carreta semirreboque pertencentes ao executado, motorista autônomo de transporte de cargas, e determinando o levantamento das respectivas penhoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o caminhão e a carreta semirreboque se qualificam como instrumentos necessários ao exercício da atividade profissional do executado, atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 833, inc. V, do CPC protege os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho. 2. O executado comprovou o exercício de atividade de motorista autônomo de transporte de cargas por meio de cartas-frete e documentos de transporte que evidenciam a utilização conjunta do caminhão e da carreta semirreboque. 3. O caminhão trator e a carreta semirreboque formam conjunto operacional indissociável: o caminhão, isoladamente, não possui compartimento para transporte de mercadorias, de modo que a constrição de qualquer dos bens inviabilizaria o exercício da atividade profissional. 4. A existência de motocicleta não descaracteriza a indispensabilidade dos demais veículos, pois a sentença afastou a impenhorabilidade da motocicleta por ausência de prova do exercício da atividade de motoboy, mantendo a proteção apenas sobre os bens efetivamente demonstrados como essenciais. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES em face da sentença   que, nos autos dos embargos à execução opostos por  ANGELO OLIVEIRA FIGUEIREDO , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 27, SENT1 ):  Julgo, portanto, PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução opostos por  ANGELO OLIVEIRA FIGUEIREDO  contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES para reconhecer a impenhorabilidade do caminhão (placa IKS7A97) e da carreta semi-reboque (placa ICQ9C38), determinando o levantamento das respectivas penhoras na excução de nº. 5016315-21.2022.8.21.0023.  Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada, nos termos dos art. 85, §2º e 86 do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação ao embargante porque beneficiário da gratuidade.  Transitada em julgado, prossiga-se na…

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