Processo 5012215-60.2025.8.21.0009

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012215-60.2025.8.21.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012215-60.2025.8.21.0009/RS EXEQUENTE : MARCOS ALEXANDRE DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIA MUHL GARBOSSA (OAB RS091320) ADVOGADO(A) : JONATA CABRAL SARMENTO (OAB RS095235) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ciente do recolhimento das custas iniciais da impunação. Assim,  recebo a impugnação  à fase de cumprimento de sentença apresentada ( evento 21, IMPUGNAÇÃO1 ), uma vez que cabível e tempestiva. Anotei a impugnação no sistema. DO EFEITO SUSPENSIVO Preenchido o requisito do § 4º, do art. 525 do CPC, atribuo  efeito suspensivo , em relação ao montante controvertido (R$ 3.030,60), uma vez que tem como fundamento o excesso de execução. DA LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS No que toca ao valor incontroverso, possível a liberação do montante reconhecido como devido pelo executado (R$ 10.550,63). Portanto, expeça-se alvará em favor da parte exequente sobre o valor depositado pelo ora executado/impugante (R$ 10.550,63), que corresponte ao valor incontroverso. Inexistem penhoras no rosto dos autos. Fica agendada a intimação da parte credora para informar seus dados bancários para a expedição de alvará. Autorizo a expedição de alvará em nome do escritório de advogados que atende aos interesses da parte exequente, desde que expressamente outorgado poder para tanto, no instrumento de mandato anexado aos autos. O exequente/impugnado já ofereceu resposta à impugnação no  evento 26, RESPOSTA1 . DO SANEAMENTO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES Inexistindo questões prefaciais e preliminares, passo à análise da matéria controvertida. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A fim de delimitar a atividade cognitiva a ser realizada para o julgamento da impugnação apresentada pelo executado, impõe-se a fixação das questões de fato e de direito que necessitam de elucidação, conforme aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento. Analisando os argumentos contrapostos pelas partes, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: a) a ocorrência fática dos descontos apontados pelo exequente nas datas de 28/11/2023, 15/12/2023 e 15/01/2024, na conta de titularidade do consumidor; b) a legitimidade ou a abusividade desses descontos específicos frente à obrigação de abstenção imposta na decisão judicial concessiva da tutela de urgência; c) a ocorrência de efetivo descumprimento, por parte da instituição financeira ré, da medida liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 5340565-32.2023.8.21.7000, apto a ensejar a incidência de multa astreinte; d) a adequação metodológica do cálculo de atualização das astreintes e a exatidão dos critérios aritméticos utilizados pelo exequente para a apuração do valor reputado como remanescente. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando o exequente como consumidor e a instituição financeira executada como fornecedora de serviços, atraindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à distribuição do ônus da prova sob a ótica do cumprimento de sentença, aplicam-se as seguintes diretrizes: a) cabe ao exequente o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito às diferenças cobradas, o que consiste em apontar o título executivo que embasa a cobrança e instruir o feito com indícios de…

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