Processo 5012217-27.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012217-27.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURI ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., MUNICIPIO DE LINHARES SENTENÇA Vistos etc. LAURÍ ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em face do MUNICÍPIO DE LINHARES e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende a realização de consulta em cirurgia vascular central, exames pré/risco cirúrgico, revisões e demais procedimentos e tratamentos correlatos para o quadro de varizes em membros inferiores. Alega a parte autora que foi diagnosticada com quadro de varizes dos membros inferiores com insuficiência venosa (CID 10 - I83.9). Que o médico indicou a necessidade de acompanhamento especializado com urgência. Que obteve inserção no sistema de regulação administrativa, sem que houvesse o efetivo agendamento em tempo razoável. Que não possui condições financeiras de arcar com os procedimentos na rede privada. Decisão deferindo a tutela de urgência em ID. 78322034. O réu MUNICÍPIO DE LINHARES apresentou manifestação (ID. 78712921) em que alegou que o fornecimento de consulta especializada pelo SUS é de competência do Estado do Espírito Santo, manifestou ainda o desinteresse em contestar. Por sua vez, a parte ré ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação tempestivamente (ID. 79691253) e sustentou, em síntese, que deve ser observado o princípio constitucional da isonomia, além da fila de espera do SUS, pois a concessão do tratamento pela via judicial representa burla à ordem de atendimentos prioritários, requerendo a improcedência dos pedidos. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir e pedido genérico. É o relatório do necessário, ainda que dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. I- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federados (União, Estados e Municípios), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793), podendo a parte autora demandar contra qualquer um ou mais deles. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 22.02.2023. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. GASTOS COM FORNECIMENTO E TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARTE FINAL. REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. INOBSERVÂNCIA DO PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015 (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. 2. No julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 23.05.2019, no citado RE 855.178-RG, de que fui redator para o acórdão, DJe 16.04.2020, esta Corte fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na…
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